TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1, b) do CPP) por estar em tempo (art.º 411.º CPP), ter o Assistente legitimidade e interesse em agir (art.º 401.º, 1, b) , a subir imediatamente e nos próprios autos (arts 406.º e 407.º CPP). Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o dito recurso na parte respeitante à indemnização civil e não admitiu o recurso na parte criminal, com fundamento no estabelecido na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, no que a recorrente discorda. Com efeito, É entendimento da ora Reclamante que face à mais recente e maioritária Jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, deve o recurso interposto ser admitido não só na parte respeitante à indemnização civil, mas também, na parte criminal. Referimo-nos, em matéria recursória, à forma como vinha sendo interpretada e aplicada a alínea e) do mesmo preceito n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Quanto a esta alínea concreta, e ao abrigo da sua interpretação literal, o colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente diversos requerimentos de interposição de recurso, até ao surgimento das decisões do Tribunal Constitucional que têm vindo a julgar inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP, ao estabelecer a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª ins- tância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do’ direito ao recurso consagrado no art. 32.º da CR P. A recorrente sabe que o caso em apreço não é subsumível à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP mas antes à sua alínea d) , porém, no recurso que interpôs; a recorrente veio suscitar a questão da inconstitucionalidade desta alínea. O princípio que subjaz ao entendimento consagrado no recente Acórdão do TC 429/16 de 06 de outubro é o de que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e por isso se encontrar inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Porém, Não se pode olvidar que a vítima, o ofendido, o queixoso, aquele que busca na justiça remédio para o seu direito que foi violado merece, da parte desta, reconhecimento dos seus direitos em idêntica medida. O direito de participação do ofendido no processo penal, apesar de já estabelecido em lei ordinária, foi intro- duzido pela Quarta Revisão Constitucional, nomeadamente, porque podem estar em causa direitos fundamentais, em especial, direitos liberdades e garantias, do ofendido no processo criminal. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa no atual n.º 7 visou, desta forma, dar dignidade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo. No que tange ao artigo 68.º n.º 1 al. a) do CPP, cumpre determinar quem são as partes particularmente ofen- didas. São ofendidos os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quer defender certos interesses que são violados quando é praticada a infração, Negar ou não reconhecer idêntica proteção normativa entre Ofendido/Assistente e Arguido será violar o prin- cípio constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e Tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Esta dicotomia de tratamento e proteção – Ofendido/Arguido – é a primeira divergência e motivo da recor- rente suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma legal aplicável. Temos ainda que, a pretexto de reservar o acesso ao 2.º grau de recurso, ou seja ao STJ, às questões de maior relevância social, o legislador acabou por conferir maior proteção à ação cível, em detrimento da ação penal. Na jurisdição cível, numa ação de valor superior a € 30 000,01, só uma dupla conforme impede o acesso ao duplo grau de recurso e a um escrutínio do STJ. In casu , temos uma condenação de 1.ª Instância em matéria penal e a título de indemnização por danos patri- moniais que ascende a € 1 116 816,10, com uma absolvição pela Relação de Lisboa, em recurso interposto pelos Arguidos.
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