TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
371 acórdão n.º 296/17 ao recurso constitucionalmente previsto e dos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do recurso quanto à matéria penal. É desta decisão que, mantendo-se inconformada, a assistente recorre para este Tribunal Constitucional. 2. Para o efeito, apresentou a assistente o seguinte requerimento de recurso: «C., Lda., Assistente e recorrente. nos autos à margem identificados, notificada da decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a qual, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio confirmar o despacho do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso por si interposto na parte criminal, ou seja, quanto à parte do Acórdão da Relação de 11 de outubro de 2016, que absolveu os Arguidos A. e B. da prática do crime de dano qualificado, por que vinham pronunciados e foram condenados, com fundamento em que “O legislador ao excluir da competência do Supremo Tribunal de Justiça o recurso das decisões absolutórias, proferidas, em recurso, pelas relações, quando a decisão condenatória da 1.ª instância, aplicou uma pena não privativa de liberdade (pena de multa), não viola qualquer princípio, designadamente o da igualdade, tendo em conta que o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, envolve apenas a exigência de um grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes.” Vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por ser admissível, ao abrigo artigo 70.º, alínea b) e n. os 2 e 3, por estar em tempo (artigo 75.º) e por ter o Assistente legitimidade e interesse em agir, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Cons- titucional). Em cumprimento do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso é interposto mercê da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, e, em causa está a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, resultante da revisão da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece “a irrecorribilidade de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos” por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direitos e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 13.º daquele diploma. A questão de inconstitucionalidade em apreço foi suscitada em sede de interposição de Recurso, em 16/11/2016, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/10/2016, e, em virtude da sua rejeição, em sede de Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, feita ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Uma vez que a Reclamação de que ora se recorre foi indeferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tri- bunal de Justiça, em substituição do Senhor Presidente deste Venerando Tribunal, é para este o mais alto membro da Presidência que se encaminha este Recurso. A questão concreta em causa surge na sequência do recurso que os arguidos A. e B. interpuseram da sentença de 1.ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este a revoga-la na íntegra, absolvendo-os da prática do crime de dano qualificado, bem como, do pedido de indemnização civil, em que foram condenados em 1.ª Instância. A Assistente e ora recorrente, não se conformando com tal Acórdão de 11/10/2016, veio dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender ser o mesmo admissível (artigo 400.º, n. os 2 e 3 ex vi artigo 432.º,
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