TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – O recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador. VI – Relativamente à alegada recente jurisprudência deste Tribunal sobre o sistema recursório que justi- ficaria decisão distinta, a fundamentação aí explanada não consentia transposição para os autos; o Acórdão n.º 429/16 julgou “inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”; nada disso sucedeu nestes autos, dado que os arguidos foram absolvidos e haviam sido, inicialmente em sede de primeira instância, condenados em pena de multa e não em pena privativa da liberdade, parâmetro fundamental no juízo decisório de inconstitucionalidade que ali se perfilhou. VII – Mesmo quanto às decisões condenatórias – o que nem tem cabimento no caso sub judice – não tem que estar necessariamente assegurado um duplo grau de recurso, existindo alguma liberdade de con- formação do legislador nesta matéria, dada a ponderação de interesses conflituantes que reclama, igualmente, uma resposta atempada e uma organização racional por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os arguidos A. e B. foram condenados, por sentença do Tribunal de Instância Local Criminal de Cascais (J3), pela prática, como coautores, de um crime de dano qualificado, na pena de 400 dias de multa, à razão diária, respetivamente, de € 7 e € 9 . Foram ainda condenados, a título subsidiário, a pagar à assistente e demandante “C. Lda.” a quantia de € 1 116 816,10, a título de indemnização por danos patrimoniais. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da aludida condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a dar provimento ao recurso, revogando a sentença condenatória e absolvendo os arguidos do crime por que foram condenados (fls. 29). Consequentemente, foram os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil em que haviam sido solidariamente condenados (fls. 57). Desta decisão absolutória proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a assistente, C. Lda., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 79). Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), não admitiu o recurso na parte atinente à matéria cri- minal, mas admitiu o recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização civil (fls. 139). A assistente apresentou, então, reclamação nos termos constantes no artigo 405.º do CPP, com funda- mento na inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , daquele diploma, por violação do direito
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