TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
369 acórdão n.º 296/17 SUMÁRIO: I – O regime jurídico que conforma as figuras do arguido e assistente em direito penal é substancialmente distinto, precisamente por imposição constitucional dada a evidente destrinça que carateriza a natu- reza da intervenção de cada um deles nesta sede. II – O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, que podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações; a lei processual penal não consagra uma posição paritária entre arguido e assistente, porque inexiste razão material para lhes conceder in totum os mesmos direitos ou o mesmo grau de intervenção na conformação do objeto do processo. III – A constituição de arguido é, ela mesma, uma garantia dada àquele que vê dirigir-se contra si um processo penal, sendo devidamente formalizada no decurso da tramitação processual; é o arguido que pode ver a sua liberdade restringida por força do poder punitivo do Estado, reconhecendo-lhe a lei, em virtude dessa circunstância, que não é partilhada pela vítima, direitos processuais autónomos, que deverão ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal; o estatuto processual do arguido está enformado por três vetores fundamentais: o direito de defesa; o princípio da presunção de inocência; e o princípio do respeito pela decisão de vontade do arguido. IV – O recurso apresentado pelo assistente, com reporte ao pedido civil que enxertou no processo penal contra os arguidos, mereceu despacho de admissão e irá ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça, pelo que é infundada a afirmação de que a vítima se encontra, no ordenamento jurídico português, desprovida de tutela, em violação do artigo 20.º da Constituição. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Processo: n.º 162/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 296/17 De 8 de junho de 2017
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