TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

367 acórdão n.º 293/17 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Sem custas. Lisboa, 8 de junho de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 303/90, 330/93, 259/98 e 70/99 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 25.º, 39.º e 42.º Vols., respetiva- mente. 2 – Os Acórdãos n. os 269/99, 270/99 e 273/99 e stão publicados em Acórdãos, 43.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 682/99, 97/00 e 128/09 e stão publicados em Acórdãos, 45.º, 46.º e 74.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 345/09 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 75.º e 86.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 297/15 e 360/15 e stão publicados em Acórdãos, 93.º Vol..

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