TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

365 acórdão n.º 293/17 elevação para 30 anos do período de permanência do arrendatário no locado suscetível de obstar ao exercício daquele direito, sem ressalva das situações em que o período de 20 anos, anteriormente fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º daquela Lei, se encontrasse já integralmente decorrido à data da entrada em vigor do DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro. Nos Acórdãos n. os  259/98, 270/99 e 682/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 107.º do RAU, na sua versão originária, quando interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga [a referida Lei n.º 55/79], o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Para assim concluir, escreveu-se no Acórdão n.º 270/99 o seguinte: «É que, tendo já decorrido integralmente, no domínio da lei antiga (a Lei n.º 55/79, de 15 de setembro), o tempo de permanência na casa arrendada que, segundo essa lei, obstava ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio (20 anos), este deixou de poder despejar o inquilino, com fundamento na necessidade da casa para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau. E, por isso, o arrendatário adquiriu o direito de permanecer nessa casa sem correr o risco de ver o senhorio invocar, triunfantemente, contra esse seu direito as referidas necessidades de habitação. Não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que – nos dizeres do Acórdão n.º 259/98 – representava para o arrendatário “uma mais valia de proteção da sua permanência no local arrendado”. A impos- sibilidade de o senhorio denunciar o contrato e o direito do arrendatário a permanecer na casa arrendada sem o perigo de ver requerida a denúncia era, assim, para este último, “um dado adquirido”. E, por isso, “o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado” passou a ancorar-se, tal como naquele aresto se sublinhou, “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito”. Ora, não se descobre fundamento capaz de justificar a eliminação de um tal direito. Dizer isto é concluir que o mencionado artigo 107.º, n.º 1, alínea b) , na interpretação feita pelo acórdão recor- rido, viola, de forma inadmissível e intolerável, o direito que os arrendatários, com o decurso do tempo, tinham adquirido a permanecer no arrendado, sem o risco de denúncia do contrato. E, com isso, tal norma viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito: impõe-se, de facto, que este organize “a proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida” (as palavras são do Acórdão n.º 330/90 (…).» Na mesma linha, conclui-se no Acórdão n.º 682/99: «OTribunal também já julgou inconstitucional a norma constante do referido artigo 107.º, n.º 1, alínea b) , do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Fê-lo, primeiro, no Acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República , II Série, de 7 de novembro de 1998) e, posteriormente, no Acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 13 de julho de 1999). Sublinhou-se nesses arestos que, não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que, para o arrendatário, representava “uma mais-valia de proteção da sua permanência no local arrendado”: o direito de aí permanecer tinha passado a ancorar-se “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito”. Por isso, não se descobrindo fundamento capaz de justificar a eliminação desse direito, é o mesmo violado, de forma intolerável, pela referida norma, quando interpretada nos termos indicados. Ou seja: tal norma viola o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia do contrato – e, com isso, viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder

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