TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
363 acórdão n.º 293/17 alteração foi no sentido de restringir o conjunto das especificidades decorrentes do RAU cuja aplicação fora assegurada aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006. Assim, por força da nova redação conferida às alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU, não só a exclusão da faculdade de denúncia potestativa pelo senhorio ficou limitada à hipótese de o arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, como a denúncia do contrato com fundamento na necessidade do locado para habitação, própria ou de des- cendente em primeiro grau, passou a ter como única limitação a anteriormente prevista na alínea a) do artigo 107.º do RAU: na medida em que, por força da nova redação conferida à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU, apenas o limite constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU continuou a aplicar-se aos contratos de duração indeterminada celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, a denúncia do contrato pelo senhorio com fundamento na necessidade do locado para habitação passou a poder ocorrer mesmo sob verificação da circunstância anteriormente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU e, portanto, também nos casos em o arrendatário habitasse o local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qua- lidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência da mesma. Uma vez que, do conjunto das disposições que permaneceram aplicáveis aos contratos sem duração limitada celebrados na vigência do revogado RAU ou em momento anterior, foi eliminada a que constava da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 107.º, o arrendatário deixou de poder opor à denúncia do contrato pelo senhorio o facto de se manter no local arrendado há 30 ou mais anos, no momento da entrada em vigor da lei nova, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência da mesma, faculdade essa inicialmente ressalvada no âmbito do regime transitório fixado no artigo 26.º da Lei n.º 6/2006. Tendo considerado ser essa a consequência ditada pela norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, mesmo nos casos, ali não ressalvados, em que o tempo mínimo de permanência do arrendatário no locado se tivesse completado no domínio da lei antiga, o tribunal a quo recusou a respetiva aplicação com tal sen- tido – isto é, quando interpretada em termos “de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para sua habitação quando o arrendatário, à data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há trinta ou mais anos” −, por considerá-la nessa aceção incompatível com o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição. 6. Assim enquadrada e explicitada, a norma recusada aplicar pelo tribunal a quo foi já objeto de aprecia- ção por parte deste Tribunal nos Acórdãos n. os 297/15 e 360/15. Em ambos os referidos arestos, tratou-se, tal como aqui, de verificar a conformidade constitucional das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012 no NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, na parte em que, modificando as normas constantes do regime transitório nesta fixado para os contratos habitacionais sem duração limitada celebrados na vigência do RAU e para os contratos com início antes daquela vigência (cfr. artigo 28.º), substituiu a anterior previsão da alínea a) do n.º 4 do respetivo artigo 26.º – de acordo com a qual se manteriam aplicáveis àqueles contratos ambas as limitações ao direito de denúncia pelo senhorio estabelecidas no artigo 107.º do RAU − pela regra que dela presentemente consta − por efeito da qual apenas a circunstância anteriormente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU é suscetível de obstar à denúncia daqueles contratos pelo senhorio, quando fundada na necessidade do locado para habitação, pró- pria ou de descendente em primeiro grau. Tal como definido no Acórdão n.º 297/15, o problema de constitucionalidade suscitado pela revisão levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 prende-se, assim, com o “efeito jurídico da alteração legislativa consubs- tanciada na limitação da remissão contida na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, deixando de fora a alínea b) deste mesmo preceito”. Alteração da qual – acres- centou-se ainda – se extrai, “ a contrario , que passou a ser desconsiderada a circunstância de o arrendatário permanecer no local arrendado continuamente por período superior a trinta anos”, mesmo nos casos em que,
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