TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Analisando o regime aplicável à reclamação da conta de custas de parte, conclui o Acórdão n.º 189/16, no seu ponto 5: «(…) no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”. Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Portaria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo”. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposi- ções relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP. É de notar que, na sua versão original, nos termos do n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito de apenas 50% do valor da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa – i. e., no RCP – acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da norma que resulta desta modificação que o Tribunal é agora chamado a pronunciar-se.» Assim, como conclui o Acórdão n.º 653/16, ponto 7, «não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule diretamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação da Portaria n.º 419-A/2009». c) Apreciação da constitucionalidade da norma 7. Tratando-se, no caso, de uma norma consagrada num regulamento administrativo (uma portaria), a verificação da sua constitucionalidade orgânico-formal passa por se aferir se o seu conteúdo normativo pode assumir essa forma. Nesse contexto, é de verificar se a matéria em causa está incluída na reserva constitu- cional de ato legislativo decorrente, nomeadamente, dos artigos 164.º e 165.º da Constituição para saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Quanto a estes aspetos, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de julgar inconstitucional a norma objeto do processo no Acórdão n.º 189/16 e no Acórdão n.º 653/16. 8. Efetivamente, de acordo com a fundamentação do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 189/16, pontos 6 e 7: «(…) importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/09 e n.º 678/14. (…) 7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva – importa
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