TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

359 acórdão n.º 293/17 previsto no art.º 107.º n.º 1, al. b) do RAU, uma vez que tinham já decorrido mais de trinta anos desde a celebra- ção do contrato (mais precisamente trinta e dois anos). Como ali se refere: “O que está em causa é, verdadeiramente, a retroatividade da alteração legislativa, sendo sobre ela que há de recair o juízo de desconformidade ou não desconformidade constitucional. Na verdade, desa- cautelando os interesses dos arrendatários de longa duração, tornou imediatamente irrelevante, no plano da manu- tenção do arrendamento, aquela circunstância, debilitando insuportavelmente a situação jurídica dos arrendatá- rios, mesmo que o prazo de trinta anos já tivesse transcorrido por completo à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 e os arrendatários tivessem, por tal motivo, adquirido o direito à permanência no local arrendado com base na lei então em vigor”. Daqui resulta que, em bom rigor, que podem os réus opor-se à denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pelos autores através desta exceção perentória. Efetivamente, a questão prende-se com a aplicação de uma norma de direito transitório (o citado art.º 262 da Lei 6/2006 de 27/2), agora à luz da Lei 31/2012 de 14/8, lei que o Tribunal tem agora de desaplicar”. (…) Assim sendo, não podendo já a autora/senhoria, no momento da entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de agosto exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento referido em 1, acha-se criada uma situação que, para o arrendatário representa uma mais-valia de proteção da sua permanência no local arrendado, o direito de aí permanecer passou a ancorar-se no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito. Efetuada a recensão jurisprudencial temos por certo que, relativamente aos arrendamentos para habitação ante- riores à vigência do RAU, a denúncia do contrato pelo senhorio, após a publicação do NRAU, deve ser analisada no quadro das normas transitórias previstas no NRAU, concretamente do disposto no art.º 26 n.º 4 desse diploma legal, sendo de afastar a conformidade constitucional da alteração ao NRAU, introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14/8, à luz do princípio da confiança, ínsito no art.º 22 da Constituição da República Portuguesa, quando aplicável a situações já consolidadas à data de entrada em vigor desta Lei, isto é, a casos em que já haviam decorrido mais de trinta anos de permanência do arrendatário no locado”. 2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n. os  1, alínea a) , e 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), tendo em vista a apreciação da constitucionalidade “do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), com fundamento de que tal norma é materialmente inconstitu- cional, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para sua habitação quando o arrendatário, à data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 se mantivesse no local arrendado há trinta ou mais anos, por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, apenas o Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada, “por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, integrantes do prin- cípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da Constituição”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma constante do “artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (que aprovou o Novo Regime do

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