TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
357 acórdão n.º 293/17 VI – Trata-se apenas de uma tentativa de “aproximação ou equiparação de regimes entre contratos antigos e novos”, sem apoio em qualquer outro fundamento para além do invocado, que desconsidera – por ausência de norma transitória análoga àquelas que foram incluídas, primeiro no Decreto-Lei n.º 329- B/2000, de 22 de dezembro, e, depois dele, na própria Lei n.º 6/2006, de acordo com a sua versão ori- ginária – “a posição jurídica dos arrendatários de longa duração que já tivessem adquirido, de acordo com o regime pregresso, o direito de permanência no local arrendado”, importando, assim, concluir pela inconstitucionalidade material da norma sindicada, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Junto da Secção Cível da Instância Local de Amarante, Comarca do Porto Este, A. instaurou ação especial de despejo contra B. e mulher C., aqui recorridos, pedindo que se declarasse válida a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e o réu, viabilizando-se assim o subsequente des- pejo do locado. Os réus apresentaram contestação, sustentando, entre o mais, que a ação deveria improceder e ser declarada ineficaz a denúncia efetuada pela autora por ser inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Por sentença proferida em 15 de julho de 2016, foi recusada a aplicação, com fundamento na violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, “no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para sua habita- ção quando o arrendatário, à data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há trinta ou mais anos”. Em consequência, a ação foi julgada improcedente, tendo os réus sido absolvidos do pedido de validação da denúncia operada pela autora. Com relevo para a decisão que há de seguir-se, pode ler-se na sentença recorrida: «Vejamos, agora, se é possível aplicar aos autos o disposto no artigo 107 n.º 1, al. b) do R.A.U., arredando por inconstitucional o disposto no artigo 26 n.º 4 alínea a) da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro na redação da Lei n.º 31/2012 de 14/08. (…) Entendem os réus que não pode operar a denúncia para habitação do senhorio (cfr. artigo 1101.º do Código Civil), por estar verificada a situação impeditiva de tal denúncia, prevista no artigo 107.º n.º 1, al. b) do RAU (“Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade (…)”), sendo este último nor- mativo aplicado ao caso dos autos ex vi artigo 262 n.º 4 do NRAU). Ora, na sua versão original, constava do artigo 262 n.º 4 do NRAU: “4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeter- minada, com as seguintes especificidades:
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