TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

355 acórdão n.º 293/17 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que cumpre solucionar emerge das alterações sucessivamente intro- duzidas no regime jurídico dos contratos de arrendamento urbano para habitação, cumprindo verifi- car a conformidade constitucional das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012 no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na parte em que, modificando as normas constantes do regime transitório nesta fixado para os contratos habita- cionais sem duração limitada celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 14 de outubro (RAU) e para os contratos com início antes daquela vigência, substituiu a anterior previsão da alínea a) do n.º 4 do respetivo artigo 26.º – de acordo com a qual se manteriam aplicáveis àqueles contratos ambas as limitações ao direito de denúncia pelo senho- rio estabelecidas no artigo 107.º do RAU − pela regra que dela presentemente consta − por efeito da qual apenas a circunstância anteriormente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU é suscetível de obstar à denúncia daqueles contratos pelo senhorio, quando fundada na necessidade do locado para habitação, própria ou de descendente em primeiro grau. II – É a eliminação do direito do arrendatário à subsistência do vínculo locatício, integralmente forma- do ao abrigo do regime jurídico entretanto revogado, que cumpre confrontar com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, extraíveis do artigo 2.º da Constituição, consistindo a primeira questão em saber se, ao suprimir do âmbito do regime transitório estabelecido para os contratos de arrendamento sem duração limitada celebrados antes ou na vigência do RAU, a norma que atribuía à permanência do arrendatário no locado por um período igual ou superior a 30 anos o efeito de fazer subsistir o vínculo locatício nos casos em que o senhorio necessitasse do local arrendado Julga inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos. Processo: n.º 908/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 293/17 De 8 de junho de 2017

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