TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

353 acórdão n.º 292/17 Esta norma, relativamente a entidades sem personalidade jurídica, que não dispõem de uma esfera patri- monial própria que possa responder pelo pagamento das multas ou coimas aplicadas, imputa este valor ao património comum dos associados e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, ao património próprio de cada um deles (respondendo solidariamente entre si). Apesar do seu teor lacónico e da falta de rigor técnico da sua redação, dos termos em que a norma constante do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT se expressa não pode deduzir-se, a meu ver, uma transferência de responsabilidade penal. A norma deve ser enquadrada no domínio da responsabilidade civil dos sócios, nos casos de entidades sem personalidade jurídica, e integrada no respetivo regime jurídico, preenchendo-se eventuais lacunas pela aplicação das disposições do Código Civil, direito subsidiário nos termos do artigo 3.º, alínea c) , do RGIT. Também não se trata de um caso análogo à norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, declarada incons- titucional pelo Acórdão n.º 171/14, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. Esta norma tinha um alcance distinto, pois estabelecia, relativamente à infração cometida pela pessoa coletiva, não uma mera responsabilidade subsidiária dos sócios, mas uma responsabilidade solidária (que decorria da colaboração dolosa na prática da infração e que se verificava independentemente da responsabilidade que ao gerente pudesse caber a título pessoal). Em sentido diverso, a norma do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT é ainda reconduzível a uma hipótese de res- ponsabilidade civil dos sócios, por facto próprio, que não provém do facto típico que é caracterizado como infração penal, mas de um facto autónomo, traduzido num comportamento pessoal dos sócios, anterior ou posterior à pena, e que determinou a insuficiência do património da sociedade, produzindo um dano para a Administração Fiscal. Esta modalidade de responsabilidade civil decorre da violação culposa dos deveres dos sócios de respeito pela integridade do património social, da qual resultou a insuficiência patrimonial para o pagamento da multa, presumindo a lei que o valor do dano é equivalente ao valor desta. Pelo exposto, julgo que a norma constante do artigo 7.º, n.º 5, do RGIT não é inconstitucional. – Maria Clara Sottomayor. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 129/09 está publicado em Acórdãos, 74.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 3 – O Acórdão n. º 171/14 e stá publicado em Acórdãos, 89.º Vol..

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