TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Trata-se, portanto, de um verdadeiro mecanismo de efetivação da responsabilidade criminal imputada ao ente coletivo, concretizado através da transferência da obrigação pecuniária que lhe subjaz para sujeitos terceiros, diferentes da entidade condenada, sempre que esta não dispuser de meios suficientes para garantir o cumprimento da sanção aplicada, o que implica, em termos análogos àqueles que se apontaram à solução constante do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, a violação do princípio da pessoalidade das penas acolhido pelo n.º 3 do artigo 30.º da Constituição. Ainda que a opção subjacente ao regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT possa ser explicada pelo risco, porventura acrescido no caso das entidades sem personalidade jurídica, de frustração do paga- mento do quantitativo pecuniário correspondente à pena de multa aplicada, isso em nada altera o facto de, tal como se entendeu decorrer do n.º 7 do artigo respetivo artigo 8.º do RGIT, nos encontramos, também aqui, perante, a “imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperati- vidade prática da responsabilidade penal que recai sobre [o ente] coletiv[o]” (cfr. Acórdão n.º 171/14) e, portanto, em presença de um caso nítido de transmissão de pena, no sentido em que a proíbe o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. A norma sob sindicância deverá ser, por isso, julgada inconstitucional. III – Decisão  Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no segmento em que dispõe que, “pela pena de multa aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde, na falta ou insufi- ciência do património comum, solidariamente, o património de cada um dos associados”; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Sem custas. Lisboa, 8 de junho de 2017. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com declaração que junto) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida, por entender que a norma em causa, o artigo 7.º, n.º 5, do RGIT, consagra uma hipótese de responsabilidade civil subsidiária dos sócios pelo dano causado à Administração Tributária, devendo, neste contexto, proceder-se a uma distinção entre o pagamento da multa e o pagamento a título de indem- nização do dano causado à Administração Tributária correspondente ao valor da multa. Dispõe o artigo 7.º, n.º 5, do RGIT, sob a epígrafe, Responsabilidade das pessoas coletivas e equipara- das, o seguinte: «Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência solidariamente, o património de cada um dos associados». A inserção sistemática da norma não é decisiva para a classificação da modalidade de responsabilidade em causa na disposição cuja constitucionalidade se aprecia, sendo, antes, o efetivo regime jurídico nela con- sagrado o critério relevante para o efeito.

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