TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
351 acórdão n.º 292/17 de infração tributária”, o n.º 5 do respetivo artigo 7.º coloca tal responsabilidade na dependência apenas da verificação de uma situação de inexistência ou insuficiência do património comum, isto é, na impossibilidade de cumprimento da sanção pecuniária pelo devedor originário. A terceira e última nota prende-se com o universo das pessoas físicas responsabilizáveis pelo pagamento da pena de multa imposta ao ente coletivo: ao contrário do regime anteriormente constante do n.º 7 do artigo 8.º do RGTI – que limitava a responsabilidade pelo cumprimento da sanção às pessoas singulares que dolosamente tivessem colaborado na prática do ilícito tributário −, o n.º 5 do respetivo artigo 7.º responsa- biliza pelo respetivo pagamento todos os associados do ente sem personalidade jurídica, independentemente de qual tenha sido a respetiva intervenção ou envolvimento no cometimento daquele ilícito. Deste ponto de vista, o regime constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT situa-se para além da própria disciplina a que, no âmbito das obrigações em geral, se encontram sujeitas as sociedades irregulares – mais rigorosamente, as sociedades constituídas através da celebração de escritura pública, mas ainda não registadas. Conforme se viu, pelos negócios realizados em nome da sociedade apenas respondem, ainda que de forma solidária e ilimitada, os sócios que tiverem praticado o ato, que o tiverem autorizado ou em cuja prá- tica tiverem anuído, e não também todos os demais, por força apenas desse seu estatuto ou condição e/ou em termos totalmente independentes do respetivo posicionamento perante a prestação societária. 17. Não obstante os três elementos distintivos que vimos de apontar, o regime consagrado no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT partilha com o anteriormente constante do n.º 7 do respetivo artigo 8.º um aspeto estruturante e fundamental: ao contrário do que sucede no âmbito da hipótese contemplada no n.º 1 daquele artigo 8.º, nem a responsabilidade solidária dos intervenientes dolosos na infração anteriormente cominada no respetivo n.º 7, nem o chamamento subsidiário dos associados do ente coletivo sem personalidade jurí- dica ao pagamento da multa a este aplicada, constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, exige ou supõe da parte dos sujeitos físicos naqueles termos responsabilizáveis a prática de qualquer ato, anterior ou posterior à aplicação da pena de multa, que tenha colocado o ente coletivo na impossibilidade de satisfazer o respetivo pagamento. Deste ponto de vista, tal como se considerou suceder com a responsabilidade dos intervenientes dolosos na infração tributária prescrita no n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, também aquela que, por força da previsão do n.º 5 do respetivo artigo 7.º, impende sobre os associados do ente coletivo sem personalidade jurídica ocorre tout court , mediante a simples verificação da ausência ou insuficiência de património coletivo susce- tível de assegurar o pagamento da pena de multa a tal ente aplicada, dispensando-se uma qualquer atuação diferenciável daquela que integra a prática da infração, na qual pudesse fundar-se uma responsabilidade pela frustração da garantia do pagamento da sanção pecuniária. E isto com a assinalável particularidade de, ao contrário da primeira, a responsabilidade prescrita no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT recair de forma indistinta e indiscriminada sobre todos os associados do ente coletivo, onerando, por isso, também tanto aqueles que nenhuma intervenção tiveram na atividade delituosa empreendida, como aqueles que nenhum conheci- mento tiveram da prática do ato ou da omissão que integram o facto criminoso, como ainda aqueles que à prática de tal ato se tiverem oposto ou só posteriormente a esse facto passaram a integrar o ente coletivo. Tornando todos os associados solidariamente responsáveis, ainda que a título subsidiário, pelo paga- mento da pena de multa aplicada ao ente coletivo, sem exigir uma qualquer atuação autónoma, indepen- dente e própria a que tal responsabilidade pudesse ser causalmente indexada, a norma sob sindicância acolhe indubitavelmente uma situação de transmissão de responsabilidade penal proibida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Constituição: sob dependência apenas da objetiva verificação de uma insuficiência do património da entidade condenada para assegurar o pagamento da multa, todos os associados passam a responder, apenas por força desse seu estatuto ou condição, pelo cumprimento integral da sanção penal a tal entidade aplicada, independentemente de qual possa ter sido o respetivo posicionamento perante a infração e/ou a sua contri- buição para a verificação daquela insuficiência.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=