TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
35 acórdão n.º 280/17 só de um depósito que garante o pagamento ou é devolvido, de acordo com a decisão da reclamação que assegura». Conclui que, tendo em conta «que se trata (apenas) do reembolso de custas de parte (…) e de inconstitucionalidade orgânica (…), somos de parecer que não deverá ser apresentada qualquer pronúncia, por parte do Ministério da Justiça, na qualidade de emissor da norma cuja declaração de inconstitucionali- dade com força obrigatória geral se mostra requerida». 4. Discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que prevaleceu. II – Fundamentação a) Verificação dos pressupostos do processo 5. A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constitui- ção, e artigo 82.º da LTC). No presente processo de fiscalização abstrata, verifica-se que a norma objeto do pedido foi, na realidade, julgada inconstitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em mais do que três casos concretos (conforme referido no ponto 2), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O presente processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimi- dade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. Cumpre avançar para a análise da questão de constitucionalidade colocada. b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização 6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma segundo a qual a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março. A norma em análise integra-se na matéria de custas de parte. Nesse aspeto, refere o Acórdão n.º 653/16, ponto 7: «(…) quanto à matéria das custas de parte, o Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dispõe que estas são abrangidas pelas custas processuais e compreendem “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (artigo 529.º, n.º 1 e 4, CPC). De acordo com o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que as “custas de parte” abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Existe, assim, nesta matéria, uma remissão do CPC para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), disciplinando este a matéria de custas de parte nos seus artigos 25.º e 26.º» É nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP) que se determinam os prazos de elaboração e de envio da nota justificativa a realizar pela parte que tem direito a custas de parte, os elementos que dela devem constar, bem como outros aspetos deste regime.
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