TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

349 acórdão n.º 292/17 Ali não se impunha, portanto, a transmissão da sanção decorrente do ilícito imputado ao ente coletivo para os seus gerentes ou administradores − no sentido de uma “sucessão automática” numa responsabilidade alheia, que passaria “a ser imputada ao gerente ou administrador” −, mas apenas um “dever indemnizatório”, que derivava “do facto ilícito e culposo (…) “praticado pelo administrador ou gerente”, do qual resultara para a Administração Fiscal, o dano correspondente à “não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”. A “responsabilidade contraordenacional primária”, surgia, portanto, “na esfera jurídica da pessoa cole- tiva por ato do seu gerente ou administrador”, sendo certo que, para que este fosse responsabilizado pelo pagamento da sanção, eram “adicionalmente necessários requisitos”, no âmbito dos quais “releva[ria] (sem- pre) a conduta do administrador ou gerente, designadamente quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patrimonial da pessoa coletiva”. 14. O mesmo juízo foi seguido no Acórdão n.º 437/11, igualmente tirado pelo Plenário deste Tribunal, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, “quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora”. Em termos análogos àqueles que se viu terem sido ulteriormente sufragados no Acórdão n.º 561/11, o Tribunal considerou, no referido aresto, que a responsabilidade subsidiária dos administradores e geren- tes consagrada no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, na exata medida em que pressupõe uma conduta própria, posterior e autónoma, a que seja causalmente reportável a frustração do pagamento da sanção pecuniária aplicada ao ente coletivo, não provém do próprio facto típico que constitui o ilícito tributário, mas de um facto inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal que impossibilita a realização do pagamento da quantia àquele título devida, determinando para a Administração Fiscal a produção de um dano equivalente. Segundo se concluiu então, a responsabilidade que decorre do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT é uma res- ponsabilidade civil por facto próprio, dependente da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana e insuscetível por isso de ser sindicada à luz de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição − incluindo, portanto, o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade crimi- nal, consagrado no n.º 3 daquele artigo 30.º 15. De entre os mecanismos destinados a garantir o pagamento do quantitativo correspondente à pena de multa aplicada ao ente coletivo incluídos no RGIT, foi sujeito ainda à fiscalização deste Tribunal aquele que constava do n.º 7 do respetivo artigo 8.º, na redação conferida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezem- bro, de acordo com a qual “quem colabora[sse] dolosamente na prática de infração tributária”, seria “soli- dariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando fo[sse] o caso”. Neste caso, a impossibilidade de localizar num outro lugar do sistema, distinto daquele em que tivera lugar o sancionamento do ente coletivo, a responsabilidade solidária imposta aos respetivos gerentes e administrado- res pelo pagamento da pena de multa àquele ente aplicada conduziu a que a referida norma tivesse sido consi- derada incompatível com o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade criminal consagrado no n.º 3 artigo 30.º da Constituição e, com tal fundamento, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte referente “à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade” que houvessem “colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade”. Para assim concluir, o Tribunal, no Acórdão n.º 171/14, partiu da consideração de que, ao contrário do mecanismo constante, primeiro do artigo 7.º-A do RJIFNA e, depois dele, do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, a hipótese prevista no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT não era recondutível a uma qualquer forma de “responsa- bilidade civil por facto próprio”: de acordo com a regra ali consagrada, a “colaboração dolosa na prática do

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