TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS” [cfr. alínea c) ]. Cabem, assim, no conceito de “entes sem personalidade jurídica, mas tributariamente personificados” ( idem ), “todas as organizações de facto ou de direito e os patrimónios autónomos que podem ser sujeitos passivos das relações tributárias, por estarem vinculados ao cumprimento de uma prestação tributária, a qual- quer título (contribuinte direto, substituto ou responsável) (artigo 18.º, n.º 3, da LGT), designadamente, as sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, as sociedades comerciais ou civis sob forma comer- cial, antes do registo, as mesmas bem como outras pessoas coletivas após a declaração da sua invalidade, as associações e as sociedades civis sem personalidade jurídica (referidas no artigo 195.º do Código Civil), as comissões especiais (referidas no artigo 199.º do mesmo Código) e os patrimónios autónomos (como a herança jacente)” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado , Lisboa, Áreas Editora, 2008, p. 89). As entidades fiscalmente equiparadas que, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do RGIT, podem ser criminal e contraordenacionalmente responsabilizadas pelas infrações previstas no referido diploma são as entidades sem personalidade jurídica acabadas de referir. É, portanto, a tais entidades, bem como às sociedades irregularmente constituídas, igualmente contem- pladas na previsão daquele n.º 1, que se dirige a regra estabelecida no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, de acordo com a qual, em caso de responsabilização criminal de qualquer um dos referidos entes, responderá pela multa aplicada, na ausência ou insuficiência do património comum, solidariamente, o património de cada um dos seus associados. C. Do mérito 11. Até à revisão levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o Código Penal português não continha qualquer regra sobre a responsabilidade das pessoas coletivas. Consagrando o princípio do caráter pessoal da responsabilidade criminal já antes perfilhado no Código Penal de 1886, o artigo 11.º do Código Penal admitia a responsabilidade das pessoas coletivas apenas a título excecional − isto é, limitada aos casos em que o legislador especial estatuísse tal responsabilidade −, nada dispondo, por isso, sobre o respetivo regime jurídico, incluindo regras ou critérios de imputação. Apesar de configurada então a título meramente excecional, a responsabilidade criminal das pessoas cole- tivas não tardou em ser admitida no âmbito do direito penal especial, primeiro no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro – que alterou o regime jurídico das infrações antieconómicas e contra a saúde pública − e, partir dele, numa série de outros setores do direito penal secundário, em particular – e no que para o presente caso diretamente releva − no direito penal fiscal. Assim, em termos análogos àqueles que viriam a ser ulteriormente consagrados no n.º 1 do artigo 7.º do RGIT, estabeleceu-se, logo no n.º 1 do artigo 7.º do RIJFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, a responsabilidade das “pessoas coletivas e equiparadas” “pelos crimes previstos” naquele regime jurídico, “quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo”. No desenvolvimento da tendência gerada a partir dos desvios a que o princípio do caráter pessoal da responsabilidade criminal foi sendo sucessivamente sujeito no domínio da legislação extravagante, a Lei n.º 59/2007, não obstante continuar a afirmá-lo, acabou por introduzir no Código Penal o regime geral da responsabilidade criminal das pessoas coletivas. Na medida em que as pessoas coletivas não podem, por incapacidade natural de ação, cometer por si mesmas infrações, a sua responsabilidade por estas há de derivar dos comportamentos, ativos ou omissivos, levados a cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação, legalmente definido (cfr. Isabel Marques da Silva , Regime Geral das Infrações Tributá- rias, Coimbra, Almedina, 2010, p. 74).
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