TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

345 acórdão n.º 292/17 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, para duas distintas espécies ou categorias: i) as sociedades sem celebração de escritura pública, referidas no n.º 1 do artigo 36.º do CSC; e ii) as sociedades não registadas, contempladas no n.º 2 do respetivo artigo 37.º De acordo com a delimitação proporcionada pelo regime estabelecido nos artigos 36.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, do CSC, ao conceito de sociedade irregular deverão, assim, subsumir-se quer as sociedades com objeto comercial, em funcionamento, sem que o contrato societário haja sido formalizado nos termos prescritos no artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, quer as sociedades já constituídas por escritura pública, sem que esta haja sido registada nos termos impostos pelo respetivo artigo 5.º Trata-se, em ambos os casos, de organiza- ções sem personalidade jurídica (cfr. artigo 5.º do CSC), cujo regime jurídico varia consoante a modalidade de que se trate. Assim, quanto às sociedades constituídas sem outorga de escritura pública, o regime aplicável será, por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do CSC, o estabelecido no artigo 997.º do Código Civil para as sociedades civis, o que significa que os sócios são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obri- gações contraídas antes da celebração da escritura constitutiva da sociedade (artigo 997.º, n.º 1, do CSC).  Já quanto às sociedades celebradas por escritura pública, mas ainda não registadas, importará distinguir entre sociedades de pessoas (em nome coletivo e em comandita simples) e sociedades de capitais (por quotas, anónimas ou em comandita por ações). As primeiras encontram-se sujeitas ao regime previsto no artigo 38.º do CSC, de acordo com o qual pelos negócios realizados em nome da sociedade, com o acordo expresso ou tácito dos diversos sócios, respondem, solidaria e ilimitadamente, todos eles (cfr. n.º 1) ou, tratando-se de ato apenas por certos deles autorizado, somente aqueles que o tiverem autorizado ou praticado (cfr. n.º 2). Quanto às segundas, vale a disciplina contida no artigo 40.º do CSC, da qual resulta que, pelos negócios realizados em nome da sociedade, respondem solidária e ilimitadamente todos os que intervenham, em sua representação, no negócio em causa, bem como os sócios que o autorizem; os restantes sócios responderão apenas até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tiverem recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (cfr. n.º 1) (neste sentido, vide, Menezes Cordeiro, ob. cit. , pp. 488 e seguintes). 10.3. Para além das pessoas coletivas e das sociedades, ainda que irregularmente constituídas, são ainda responsabilizáveis pelos ilícitos penais e contraordenacionais tipificados no RGIT “as demais entidades sem personalidade jurídica”. Sendo extensível à categoria das sociedades irregulares, a razão de ser da inclusão das “entidades sem personalidade jurídica” no conjunto dos entes suscetíveis de serem criminal e contraordenacionalmente res- ponsáveis pelas infrações previstas no RGIT é facilmente explicável. Na exata medida em que o ordenamento jurídico vincula ao pagamento de tributos sujeitos que, ape- sar de desprovidos de personalidade jurídica em geral, são titulares de um conjunto de direitos e deveres que pressupõem a personalidade tributária, a qual, embora tenda a coincidir com a personalidade jurídica comum, não a supõe necessariamente (cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Lisboa, Encontro da escrita, 2012, p. 164). Consistindo na suscetibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (cfr. artigo 15.º da Lei Geral Tributária), a personalidade tributária supõe apenas “um centro autónomo de imputação de relações ou atividades tributárias” (cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Lisboa, Editora Rei dos Livros, p. 105) que possa, designadamente, subsumir-se a alguma das categorias compreendidas na ampla fórmula constante do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (dora- vante, “CIRC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. De acordo com o n.º 1 daquele artigo 2.º, são sujeitos passivos de IRC as “entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titulari- dade de pessoas singulares ou coletivas” [cfr. alínea b) ], bem como as “entidades, com ou sem personalidade

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