TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
343 acórdão n.º 292/17 criminal consagrado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição”, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT no caso sub judice e, na sequência dessa recusa, retomou a regra geral contida no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, ao abrigo da qual acabou por declarar extinta a responsabilidade penal da sociedade “B.”, Lda.”. 7. Decomposta, nos descritos termos, a estrutura decisória subjacente ao pronunciamento recorrido, duas conclusões podem, desde já, formular-se. A primeira prende-se com utilidade no conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, a este Tribunal não cabe sindicar a correção ou o acerto da decisão recorrida no plano da aplicação do direito infraconstitucional, mas apenas a conformidade constitucional das normas ou dimensões normativas que integrem a sua ratio decidendi − isto é, de cuja efetiva aplicação ou desaplicação tiver resultado a fixação do fundamento jurídico do julgado. A bondade do percurso argumentativo seguido pela Instância Central do Porto no estrito plano do direito infraconstitucional aplicável não cabe, por isso, no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal: a solução perfilhada na decisão recorrida, que culminou na declaração de extinção da responsa- bilidade penal da arguida “B., Lda.”, apresenta-se, tanto do ponto de vista dos elementos que convoca como da relação entre eles estabelecida, como um dado indiscutido, cabendo apenas verificar se o afastamento da norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT configura, na estrutura do juízo decisório seguido, um momento logicamente indispensável ao estabelecimento daquela consequência. A resposta é indubitavelmente afirmativa. Com efeito, de acordo com a construção seguida na decisão recorrida, a extinção da sociedade arguida, ocorrida em momento anterior ao da formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, teve ape- nas o efeito de, por via da sua recondução a alguma das categorias infra consideradas (cfr. 10.2. e 10.3.), converter tal sociedade numa entidade destituída de personalidade jurídica, condição essa que, por força do sentido atribuído à norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, foi considerada, mesmo quando super- venientemente assumida, insuficiente ou inidónea para contender tanto com a subsistência do procedimento criminal, como com o estabelecimento definitivo da respetiva responsabilidade: derrogando, no âmbito dos crimes fiscais, a regra geral fixada no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal – de acordo com a qual a extin- ção da pessoa coletiva, quando ocorrida antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, determina a extinção do procedimento criminal instaurado −, a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º imporia, de acordo com o tribunal a quo, que o procedimento criminal instaurado prosseguisse contra a entidade sem personalidade jurídica em que a sociedade arguida se convertera pelo registo do encerramento da sua liquida- ção de modo a que, pela pena de multa em que a mesma fora condenada e na ausência de património comum suficiente para aquele efeito, viessem a responderem os respetivos associados. Na medida em que, no âmbito de tal construção, apenas o afastamento do imperativo de fazer prosse- guir o procedimento criminal que se considerou resultar do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT tornaria possível a declaração de extinção da responsabilidade penal da sociedade arguida, não restam dúvidas de que a confir- mação do juízo de inconstitucionalidade que fundamentou a recusa de aplicação daquela norma é indispen- sável à subsistência da solução jurídica alcançada pelo tribunal a quo no caso sub judice , o que assegura, por seu turno, a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso. 8. Tomada com o sentido que literalmente decorre do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, a norma indicada pelo Ministério Público no requerimento de interposição do recurso – e que integra, por isso, o respetivo objeto − tem uma previsão mais ampla do que a aceção em que foi recusada aplicar pelo tribunal a quo. O que é comprovável a dois distintos níveis: De acordo com a previsão constante do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, a regra segundo a qual responderá pela sanção aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica o património comum e, na sua falta ou insu- ficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados, é aplicável no âmbito da responsabilidade
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=