TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
341 acórdão n.º 292/17 4.ª É com o sentido indicado, que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida, que a norma jurídica deverá ser apreciada – com o sentido normativo por aquela decisivamente aceite e recusada a aplicação. 5.ª A decisão recorrida cumpriu o dever de fundamentação (arts. 205.º da Constituição e 97.º, n.º 5 do CPP) através de simples remissão genérica para os fundamentos jurídicos do Acórdão do Plenário deste Tribunal 171/14, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. 6.ª A decisão recorrida entendeu, para tanto, relativamente à norma do n.º 5 do art. 7.º do RGIT, que se estava «numa situação em tudo similar à que integraria a hipótese legal da norma a que correspondia o anterior n.º 7 do artigo 8.º do RGIT», preceito entretanto revogado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro. 7.ª O art. 7.º do RGIT, conforme a respetiva epígrafe, versa sobre a responsabilidade (responsabilidade crimi- nal e contraordenacional) das pessoas jurídicas e equiparadas. 8.ª O n.º 5 do art. 7.º do RGIT, relativamente a entidades sem personalidade jurídica, inexistindo uma esfera patrimonial própria que possa responder pelo pagamento das multas ou coimas aplicadas, imputa este ao patrimó- nio comum dos associados e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, ao património próprio de cada um deles (respondendo solidariamente entre si). 9.ª Não resulta, salvo o devido respeito por opinião contrária, que haja aqui uma transferência de responsabi- lidade. 10.ª A apreciação desenvolvida no citado Ac. 171/14 (Plenário), o qual funda, por remissão em bloco, a decisão recorrida, não encontra correspondência na situação abstratamente regulada no n.º 5 do art. 7.º do RGIT. 11.ª Desde logo, a norma então vigente do n.º 7 do art. 8.º do RGIT, estabelecia, relativamente à infração cometida pela pessoa coletiva, não uma mera responsabilidade subsidiária, mas uma responsabilidade solidária (que decorria da colaboração dolosa na prática da infração e que se verificava independentemente da responsabili- dade que ao gerente pudesse também caber a título pessoal). 12.ª Distinguindo as questões e separando os diferentes tipos de responsabilidade, o Ac. 171/14 procede introdutoriamente à convocação da jurisprudência que incidira sobre o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento das coimas aplicadas, em processo de contraordenação fiscal, a pessoas coletivas e que não julgara inconstitucional as normas dos arts. 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias e 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras. 13.ª E, fundamentalmente, no quadro de previsão do n.º 5 do art. 7.º do RGIT, falta a tensão dialética exa- minada no Ac. 171/14: inexiste uma entidade coletiva, revestida de uma esfera jurídica própria, a quem pudesse ser imputada uma verdadeira responsabilidade autónoma, distinta das dos seus gerentes ou administradores, mas que com estas se devesse relacionar, nos termos do padrão legal estabelecido, cuja constitucionalidade é no mesmo Acórdão sindicada. 14.ª Em vista do exposto, não deverá validar-se a fundamentação, por intermédio da remissão operada na decisão recorrida, da declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 7.º do RGIT. 15.ª Não se antevê, para os efeitos previstos na 2.ª parte do art. 79.º-C da LTC, violação de normas ou princí- pios constitucionais diversos do invocado na decisão recorrida». 5. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da utilidade no conhecimento do objeto do recurso e da sua delimitação
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