TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal apenas prevê a continuação do procedimento, em fase de execução, quando a extinção da pessoa coletiva seja posterior à condenação pela prática do crime — o que, no caso, não ocorreu. Portanto, por princípio, a extinção da pessoa coletiva arrasta a extinção do procedimento criminal — n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. Mas o n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, na sua literalidade (não distinguindo sequer entre falta originária e falta superveniente de personalidade jurídica) impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta, fazendo correr sobre o património comum ou sobre o património de cada associado a responsabilidade pelo cumprimento da pena que vier a ser aplicada. A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de uma pessoa coletiva pelo pagamento de pena de multa aplicada por facto imputável à pessoa coletiva ofende o princípio constitucional da intransmissibilidade da responsabilidade criminal – n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa [como o Tribunal Constitucional teve ocasião de frisar, ao declarar com força obrigatória e geral a inconstitucionalidade da norma consagrada no antigo n.º 7 do artigo 8.º do RGIT (acórdão n.º 171/2014, publicado no Diário da República de 3 de março de 2014)]. A norma consagrada no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT é, por esse motivo, materialmente inconstitucional, também ela violando o princípio vertido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa [numa situação em tudo similar à que integraria a hipótese legal da norma a que correspondia o anterior n.º 7 do artigo 8.º do RGIT (revogado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro), dando-se aqui como reproduzidos, com a devida vénia, os fundamentos jurídicos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014, acima referido], motivo pelo qual, atento o fixado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, aqui se recusa a sua aplicação. Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, e porque o cancelamento da matrícula da sociedade B., Lda, foi anterior ao trânsito em julgado da condenação proferida nos autos, declaro extinta a respon- sabilidade penal da sociedade B., Lda». 3. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n. os 1, alínea a) , e 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da norma constante do “artigo 7.º, n.º 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho”. 4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, apenas o Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade da norma recusada aplicar com base nas seguintes conclusões: «1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público, interposto do Despacho proferido em 16 de junho de 2016, no Proc. 13715/04.5TDLSB, pelo Exmo. Juiz junto do 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, que recusou a aplicação da norma do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, com fundamento em inconstituciona- lidade, por violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade criminal estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição. 2.ª O referido juízo de inconstitucionalidade normativa constitui ratio decidendi da diferente solução dada ao caso e a sindicância daquele, por intermédio do presente recurso, poderá utilmente determinar a reformulação da decisão final. 3.ª A decisão recorrida para, primeiramente, considerar a norma do n.º 5 do artigo 7.º do RGIT aplicável ao caso e, em seguida, recusar a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, interpretou-a com o sen- tido de que a aí prevista “entidade sem personalidade jurídica” compreende uma sociedade entretanto extinta, nos termos do n.º 2 do art. 160.º do Código das Sociedades Comerciais.

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