TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa (por um regulamen- to administrativo do Governo, no caso, por uma portaria). IV – Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por viola- ção da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República. Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promoveu, em conformi- dade com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [doravante LTC]), a abertura de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação e à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que estabelece que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março. Por forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que o Acórdão n.º 189/16, da 2.ª Secção, julgou inconstitucional a norma supra citada, juízo reafirmado pelo Acórdão n.º 653/16, da 1.ª Secção, bem como pelas Decisões Sumárias n.º 806/16, n.º 16/17 e n.º 17/17 – as três tiradas pela 1.ª Secção. De acordo com o requerente, todas as decisões citadas transitaram em julgado. 2. No Acórdão n.º 189/16, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional julgou «inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em maté- ria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». Este entendimento foi renovado no Acórdão n.º 653/16, da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional «a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da Repú- blica Portuguesa». Este juízo foi renovado nas Decisões Sumárias n.º 806/16, n.º 16/17 e n.º 17/17. Numa decisão anterior, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional tinha decidido não julgar material- mente inconstitucional a mesma norma (Acórdão n.º 678/14). 3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, na qualidade de emissor da norma, o Ministério da Justiça veio referir que «com uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral» não se prefigura «qualquer inoperacionalidade do sistema, dada a previsão de remissão do artigo 33.º n.º 4 da Portaria n.º 419-A/2009 para o regime do artigo 31.º do RCP», não havendo tão-pouco «qualquer impacto financeiro/orçamental previsível, dado que se trata tão

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