TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

339 acórdão n.º 292/17 uma qualquer atuação diferenciável daquela que integra a prática da infração, na qual pudesse fundar- -se uma responsabilidade pela frustração da garantia do pagamento da sanção pecuniária; e isto com a assinalável particularidade de, ao contrário da primeira, a responsabilidade prescrita no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT recair de forma indistinta e indiscriminada sobre todos os associados do ente coletivo. IX – Tornando todos os associados solidariamente responsáveis, ainda que a título subsidiário, pelo paga- mento da pena de multa aplicada ao ente coletivo, sem exigir uma qualquer atuação autónoma, independente e própria a que tal responsabilidade pudesse ser causalmente indexada, a norma sob sindicância acolhe indubitavelmente uma situação de transmissão de responsabilidade penal proibida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Constituição; trata-se de um verdadeiro mecanismo de efetivação da res- ponsabilidade criminal imputada ao ente coletivo, concretizado através da transferência da obrigação pecuniária que lhe subjaz para sujeitos terceiros, diferentes da entidade condenada, sempre que esta não dispuser de meios suficientes para garantir o cumprimento da sanção aplicada, o que implica, em termos análogos àqueles que se apontaram à solução constante do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, a violação do princípio da pessoalidade das penas acolhido pelo n.º 3 do artigo 30.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da decisão proferida pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, datada de 17 de junho de 2016, que recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade criminal, consagrado no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (doravante, “RGIT”), declarando consequentemente extinta a responsabilidade criminal da sociedade arguida “B., Lda.”. 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «A sociedade B., Lda., foi nos presentes autos em cúmulo jurídico condenada, pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, cada um previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (cfr. fls 387). Como resulta de fls. 670 a 672, a sociedade foi dissolvida por decisão administrativa, estando já encerrada a sua liquidação e cancelada a respetiva matrícula no registo comercial, cancelamento ocorrido a 24 de março de 2014. A notificação do acórdão condenatório ao coarguido A., representante da sociedade B., Lda., no momento da condenação, ocorreu apenas a 16 de novembro de 2015 (cfr. fls. 603 a 605, 611 e 612), ou seja, em data posterior ao cancelamento da matrícula da sociedade B., Lda. A sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação — n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais.

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