TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

337 acórdão n.º 292/17 SUMÁRIO: I – Na medida em que, no âmbito da construção seguida na decisão recorrida, apenas o afastamento do imperativo de fazer prosseguir o procedimento criminal que se considerou resultar do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) tornaria possível a declaração de extinção da responsabilidade penal da sociedade arguida, não restam dúvidas de que a confirmação do juízo de inconstitucionalidade que fundamentou a recusa de aplicação daquela norma é indispensável à sub- sistência da solução jurídica alcançada pelo tribunal a quo no caso sub judice , o que assegura, por seu turno, a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso. II – Embora o Tribunal nunca tenha chegado a apreciar a conformidade constitucional do mecanismo de garantia do pagamento da pena de multa aplicada às entidades sem personalidade jurídica estabele- cido no n.º 5 do artigo 7.º do RGIT, pronunciou-se em várias ocasiões sobre a compatibilidade com o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, acolhido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição, das soluções que, com o mesmo intuito de reforçar a garantia de cobrança da sanção pecuniária aplicada à pessoa coletiva criminalmente e/ou contraordenacionalmente responsabilizada, foram consagradas, primeiro no artigo 7.º-A do RJIFNA (Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras), e, depois dele, no artigo 8.º do RGIT; o entendimento de que se partiu foi sempre o de que o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal não tem, no âmbito da responsabi- lidade criminal e contraordenacional, o mesmo valor ou significado. III – Valendo plenamente no âmbito da responsabilidade criminal − o único para o qual remete a norma recusada aplicar –, a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade a que se refere o n.º 3 do Julga inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das In- frações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no segmento em que dispõe que, “pela pena de multa aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde, na falta ou insuficiência do património comum, solidariamente, o património de cada um dos associados”. Processo: n.º 893/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 292/17 De 8 de junho de 2017

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