TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

335 acórdão n.º 291/17 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a)      Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Por- tuguesa, a norma do artigo 363.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada. b)     Negar provimento ao recurso. c)      Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 8 de junho de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernan- des Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 61/88 e 46/05 e stão publicados em Acórdãos, 11.º e 61.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 53/11 e 118/17 estão publicados em Acórdãos, 80.º e 98.º Vols., respetivamente.

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