TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

33 acórdão n.º 280/17 SUMÁRIO: I – O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre uma norma consagrada num regula- mento administrativo (uma portaria), passando a verificação da sua constitucionalidade orgânico- -formal por se aferir se o seu conteúdo normativo pode assumir essa forma, sendo de verificar, nesse contexto, se a matéria em causa está incluída na reserva constitucional de ato legislativo decorrente, nomeadamente, dos artigos 164.º e 165.º da Constituição para saber se existe uma obrigação cons- titucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. II – O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de julgar inconstitucional a norma objeto do proces- so nos Acórdãos n. os 189/16 e 653/16 – cuja fundamentação se acompanha –, tendo-se desenvolvido o facto de a norma objeto de litígio, devido ao seu conteúdo, se encontrar abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, além de se ter respondido à alegação do Minis- tério Público no sentido de que a solução contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não seria organicamente inconstitucional, por reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, entretanto revogado. III – Não resulta do Regulamento das Custas Processuais nenhuma norma que regule diretamente a ques- tão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação, e mais concretamente, a imposição do depósito da totalidade das custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009; impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa (por lei Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «recla- mação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março. Processo: n.º 108/17. Requerente: Producurador-Geral Adjunto. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 280/17 De 6 de junho de 2017

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