TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Em face do teor do requerimento de interposição do presente recurso, constitui objeto do mesmo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 363.º do Código de Processo Penal, na interpreta- ção segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida ─ sob pena de o vício se considerar sanado ─ , em requerimento autónomo apresentado perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma. Entende o recorrente que tal norma viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 8. O artigo 363.º do Código de Processo Penal, na redação aplicada nos autos (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), dispõe o seguinte: As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade. No Livro VII do Código de Processo Penal, dedicado ao Julgamento, o preceito em causa insere-se no capítulo IV, intitulado «Da documentação da audiência». A sua redação atual foi-lhe conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que anteriormente a tal diploma vigorava ainda a redação constante da versão originária do Código de Processo Penal, com o seguinte teor: «As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na ata quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser». A primitiva redação do artigo 363.º do Código de Processo Penal articulava-se com o regime de recursos delineado na versão originária do Código e que, sumariamente, se traduzia na existência de um único grau de recurso. A determinação do tribunal ad quem dependia, nesse regime, da própria estrutura do tribunal a quo. Assim, em via de regra, as decisões de tribunal singular eram apreciadas pelos Tribunais da Relação e as decisões de tribunais coletivos ou de júri eram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tal dicotomia projetava-se, face aos restritos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, no âmbito dos próprios recursos para ele interpostos. Tais recursos limitavam-se ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 410.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal, respeitantes aos vícios da decisão sobre a matéria de facto, percetíveis pela análise da mesma, sem necessidade de reexame dos meios de prova e de sindicância da sua valoração. Já os Tribunais da Relação procediam, em recurso, não só ao reexame da matéria de direito, como tam- bém ao reexame da matéria de facto, desde, porém, que os sujeitos processuais não tivessem previamente renunciado a tal valência, designadamente prescindindo da documentação da audiência de julgamento, como a lei processual expressamente admitia em determinados casos. Neste quadro legal, aqui muito sumariamente representado, o regime da documentação das declarações prestadas em audiência de julgamento constituía um princípio geral relativo à matéria em apreço e cuja fina- lidade apenas em parte estava vinculada ao registo da prova para efeito de recurso sobre a matéria de facto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=