TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incidiu sobre a decisão sumária de rejeição do recurso que havia sido interposto pelo arguido do douto despacho proferido pelo Mm.º Juiz da Secção Cível e Criminal da Instância Central de Bragança da Comarca de Bragança em 24 de novembro de 2015. 53. Este mesmo recurso é interposto para o “(…) Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações)”. 54. O ora impugnante formulou a sua pretensão processual por referência ao objeto de recurso consubstan- ciado na interpretação normativa do disposto no artigo 363.º, do Código de Processo Penal, a saber, a interpre- tação “segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”, a qual corresponde, no essencial, ao teor da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2014. 55. No fundamental, imputa o recorrente, à tese elaborada e judicialmente imposta pelo Supremo Tribunal de Justiça (e coincidente com a sustentada na douta decisão aqui impugnada), a violação da Constituição da Repú- blica Portuguesa, designadamente do prescrito no seu artigo 32.º, n.º 1, cuja redação é a seguinte: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. 56. Os contributos doutrinários e jurisprudenciais que recolhemos permitem-nos, incontestavelmente, assen- tar que o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, impõe ao legislador ordinário que faculte ao arguido em processo criminal os instrumentos que o habilitem – nomeadamente por via do exercício do direito ao recurso no que à impugnação de decisões que lhe são prejudiciais, maxime da decisão condenatória, concerne – a prosseguir a sua defesa, sem a sujeição a ónus injustificados, desproporcionados ou irrazoáveis. 57. Todavia, as garantias constitucionais ínsitas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como acontece, aliás, com todas as garantias constitucionais, não são absolutas. O aval constitucional à conceção e à conformação “de um processo penal orientado para a defesa em que ao arguido não sejam colocados entraves a que possa defender a sua posição e contrariar a acusação e atacar a sentença condenatória, em matéria de direito e de facto” (nas palavras expressas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 326/12) não exclui, ainda assim, desde que razoável e proporcional, a admissibilidade de requisitos, óbices e obstáculos legais condicionantes do exercício dos direitos garantidos. 58. Efetivamente, a par da afirmação de todas as garantias de defesa do arguido em sede de processo criminal, inclusive do direito ao recurso, assegurada pelo n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, o legislador constitucional consagrou, no n.º 2 do mesmo normativo, a garantia da celeridade processual criminal, ao proclamar que o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. 59. Tal garantia do arguido em processo criminal, que constitui um afloramento do princípio mais abrangente, plasmado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, tem que ser legalmente compatibili- zada com a garantia da totalidade dos direitos de defesa, nomeadamente do seu direito ao recurso, igualmente em processo criminal, com os quais se revela, potencialmente, colidente. 60. Assim, das miríades de soluções legais adequadas à compatibilização dos princípios e garantias consti- tucionais suscetíveis, no caso vertente, de colidirem, optou o legislador ordinário – conforme resulta da douta decisão judicial impugnada nos presentes autos e, bem assim, do teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudên- cia n.º 13/14 – por, no tocante ao estabelecimento das condições para o exercício do direito ao recurso, designa- damente no que ao prazo – e ao início da sua contagem – para arguição da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento respeita, consagrar o de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declara- ções orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado

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