TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
323 acórdão n.º 291/17 5. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «1 – A documentação (gravação digital) das declarações orais prestadas em audiência no presente processo é deficiente e não permite ao recorrente exercer o direito ao recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto. 2 – O recorrente arguiu a respetiva nulidade, prevista no n.º 3 do art.º 363.º CPC, no prazo legal (dez dias), contado desde a data em que lhe foi entregue cópia do suporte digital dessa documentação. 3 – O recorrente apenas solicitou a referida cópia após ter sido proferido o acórdão final, de que pretendia e pretende recorrer na parte relativa à decisão da matéria de facto. 4 – Portanto, mais de dez dias depois da data da última sessão em que foram proferidas declarações orais sujei- tas a documentação. 4 – A douta decisão impugnada confirmou o despacho que considerou que aquela arguição é extemporânea porque deveria ter sido feita (e não foi) no prazo de dez dias contados da data de cada uma das sessões da audiência. 5 – Louva-se no AUJ n.º 13/2014, interpretando o n.º 3 do art.º 363.º em conformidade com ele. 6 – Ao fazer impender sobre o arguido a obrigação de verificar sessão a sessão, sistematicamente e sem outro objetivo senão o de escrutinar a regularidade duma documentação que compete – e apenas compete – ao Tribunal, o douto despacho impõe sobre ele um ónus extremamente gravoso, do ponto de vista humano c material, que não tem justificação. 7 – O arguido apenas tem interesse em verificar a regularidade da documentação e em invocar a sua possível deficiência se e quando pretender interpor recurso da decisão. 8 – Só então, e perante a anomalia de o Tribunal não ter cumprido o dever funcional e processual de assegurar a documentação das declarações orais, é que lhe será exigível invocar a respetiva nulidade, 9 – devendo fazê-lo – como fez – dentro do prazo geral de dez dias contados da efetiva entrega da cópia da gravação. 10 – Ao decidir de modo diferente, o douto despacho impugnado impede o arguido de recorrer da sentença condenatória contra si proferida e adotou uma interpretação inconstitucional do art.º 363.º do CPP, por violação, entre outros, do n.º 1 do art.º 32.º CRP. 11 – Deve, por isso, ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 363.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada, 12 – preceito esse que, assim interpretado, viola o n.º 1 do art.º 32.º da CRP.» 6. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 51. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo arguido A., em 22 de novembro de 2016, pretendendo este que o Tribunal Constitucional aprecie a “inconstitucionalidade do art.º 363.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”, por entender que tal preceito, assim interpretado “viola o n.º 1 do art.º 32.º da CRP”. 52. Este recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 7 de novem- bro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 151/08.3TAMCD-A.G1, que indeferiu a reclamação que
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