TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, embora a jurisprudência firmada no aludido acórdão não seja obrigatária para os tribunais judi- ciais, a verdade é que estes só podem deixar de a acatar se tiverem e indicarem fundamento para isso, sendo até, nesse caso, o recurso obrigatório para o MP, conforme decorre do art.º 446.º, n.º 2, do CPP. Finalmente este tribunal também não vislumbra qualquer argumento novo não ponderado ainda, sendo certo que no acórdão uniformizador não se deixou de ponderar que «a imposição de que o interessado proceda ao con- trolo da qualidade dessa gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 3 do artigo 101.º, nada tem de ilegítimo por não prejudicar o “acesso ao direito” (artigo 20, n.º 1, da Constituição da República) nem comportar qualquer prejuízo do “direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República). Na verdade, particularmente no caso do arguido, a adoção desse procedimento não só não afeta as garantias de defesa como é o que melhor observa as exigências de celeridade processual, compreendidas como uma das garantias do processo criminal (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República )». (itálico nosso) O recurso é, pois, manifestamente improcedente, e, por isso, é rejeitado nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. a) , do CPP.» 3. Apresentada, pelo ora recorrente, reclamação para a conferência, foi então proferido o acórdão ora recorrido, onde se pode ler o seguinte: «Como o reclamante reconhece na 12.ª conclusão, «O douto despacho reclamado não foi sensível a esta linha de argumentação, rejeitando o recurso interposto, na esteira do AUJ n.º 13/2014». Conforme também se expende na decisão reclamada, «embora a jurisprudência firmada no aludido acórdão não seja obrigatória para os tribunais judiciais, a verdade é que estes só podem deixar de a acatar se tiverem e indicarem fundamento para isso». É o que decorre expressamente do artigo 445.º, n.º 3, do CPP. Ora, no caso vertente, este tribunal também não diverge da jurisprudência uniformizada, sendo que no acór- dão uniformizador não se deixou de ponderar que «a imposição de que o interessado proceda ao controlo da qualidade dessa gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 3 do artigo 101.º, nada tem de ilegítimo por não prejudicar o “acesso ao direito” (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República) nem comportar qualquer prejuízo do “direito ao recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República). Na verdade, particularmente no caso do arguido, a adoção desse procedimento não só não afeta as garantias de defesa como é o que melhor observa as exigências de celeridade processual, compreendidas como uma das garantias do processo criminal (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República)» . (itálico nosso) De facto, a imposição de que o arguido proceda ao controlo da qualidade da gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 4 do artigo 101.º, do CPP, só poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do seu Ilustre Defensor (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, além de tal tarefa se mostrar em consonância com o princípio da cooperação ínsito no n.º 1 do art.º 7.º do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP. Tem, pois, que ser indeferida a reclamação.» 4. De tal decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo 363.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constitui- ção da República Portuguesa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=