TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

321 acórdão n.º 291/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acór- dão daquele tribunal, de 7 de novembro de 2016. 2. No âmbito de processo crime, em que o ora recorrente é arguido, após prolação de sentença pelo Tribunal de 1.ª instância, foi pelo mesmo arguida uma nulidade processual, decorrente da verificação da existência de deficiência na documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, mais concretamente, da existência de diversos trechos em que o registo áudio é inaudível e/ou impercetível. Após a realização de algumas averiguações de cariz técnico, o tribunal de 1.ª instância, através de des- pacho judicial datado de 24 de novembro de 2015, reconhecendo embora a existência das invocadas defi- ciências na documentação da prova, veio, todavia, a julgar improcedente a arguição de nulidade, com funda- mento em extemporaneidade e consequente ocorrência de sanação, aplicando para o efeito a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 13/14 ( Diário da República, I Série, n.º 183, de 23 de setembro de 2014). Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Através de decisão sumária do relator, datada de 12 de setembro de 2016, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do Código de Processo Penal, foi o recurso rejeitado, com fundamento na sua manifesta improcedência. Com interesse para a causa, pode ler-se na fundamentação de tal decisão: «Unanimemente tem vindo a jurisprudência a decidir que «é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preli- minar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que o recurso está votado ao insucesso.» – cfr. Ac. STJ de 11/10/2001, Proc. n.º 2442/0, 5.ª Secção, relator Simas Santos. E é o que ocorre no recurso aqui em apreciação. Conforme decorre das conclusões de recurso, o recorrente não questiona a correção dos pressupostos factuais recortados no despacho recorrido, a saber, que «(...) os arguidos se propuseram arguir a nulidade por deficiente documentação da audiência, foi em 6/11/2014 o arguido A. (...), numa fase onde, há muito, se havia encerrado a produção de prova por declarações – encerrou-se a 18/6/2014 (ata de fls. 1927 e ss), sendo que a posterior rea- bertura consistiu na comunicação da alteração de alguns factos e do direito, sem que tivesse havido nova produção de prova, e na subsequente leitura do acórdão»/ «Mais: os arguidos requereram a entrega das cópias das gravações em 5/10/2014 (fls 1981, A.) (...), tendo-lhe sido facultadas a 30/10/2014 (termo de fls. 1989), portanto, aqui também, os requerimentos para entrega das gravações foram muito posteriores (cerca de 4 meses) à prestação das últimas declarações». E também não questiona que a questão suscitada nos autos seja substancialmente idêntica à que foi resolvida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2014. Na verdade, o que ressuma da motivação de recurso é tão só uma discordância pessoal do recorrente relativa- mente à interpretação normativa fixada no aludido acórdão de fixação de jurisprudência e que o tribunal recorrido aplicou à luz do que dispõe o art.º 445.º, n.º 3, do CPP, uma vez que dela não diverge [A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”].

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