TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não é suficiente, todavia, para que o Tribunal conheça da inconstitucionalidade peticionada, que a norma tenha produzido um qualquer efeito jurídico. Disse-se, a esse propósito, no Acórdão n.º 497/97, que apenas se manterá o interesse na declaração de inconstitucionalidade quando: «(…) ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou e que essa indispensabilidade seja evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos consti- tucionalmente relevantes (por todos, citem-se os Acórdãos n. os 804/93, 806/93, 186/94 e 57/95, publicados no Diário da República , II Série, de 31 de março, 29 de janeiro, 14 de maio de 1994 e 12 de abril de 1995, respeti- vamente». Quanto à norma questionada, que conferia poderes amplos ao Conselho Superior de Magistratura sem predefinição de pressupostos pela lei, não se verifica interesse em declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois, tendo em conta que a produção de efeitos retroativos seria suscetível de pôr em causa a segurança jurídica, sempre o Tribunal limitaria estes efeitos, conforme o artigo 282.º, n.º 4, da CRP. Como se tem entendido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, caso se tenham produzido, durante o período de vigência da norma, efeitos que devam ser eliminados, os interessados têm ao seu dispor, se houver processos pendentes em que esteja a ser discutida a validade da norma, a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação da norma ao seu caso, não sendo aqui adequado e proporcionado acionar a fiscalização abstrata da constitucionalidade para corrigir ou eliminar efeitos entretanto produzidos por tais normas (cfr. Acórdãos n.º 639/99, n.º 671/99, n.º 673/99, n.º 45/00, n.º 413/00, n.º 531/00, n.º 140/02, n.º 19/07, n.º 497/07 e n.º 31/09). Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma prevista no artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma inscrita na alínea f ) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Lisboa, 17 de maio de 2017. – Maria Clara Sottomayor – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Têm voto de conformidade os Senhores Conselheiros João Pedro Caupers e Maria José Rangel Mesquita, que não assinam por não estarem presentes. Anotação: 1 – O Acórdão n.º 497/97 e stá publicado em Acórdãos, 37.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 639/99, 671/99 e 673/99 e stão publicados em Acórdãos, 45.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 45/00 e 140/00 e stão publicados em Acórdãos, 46.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 255/00, 270/00 e 338/00 estão publicados em Acórdãos, 47.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 413/00 e 531/00 e stão publicados em Acórdãos, 48.º Vol.. 6 – O Acórdão n.º 376/01 e stá publicado em Acórdãos, 51.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. o s 140/02 e 142/02 e stão publicados em Acórdãos, 52.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. o s 404/03, 485/03 e 617/03 e stão publicados em Acórdãos, 57.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n . os 39/17 e 40/17 e stão publicados em Acórdãos, 98.º Vol..
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