TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
319 acórdão n.º 291/17 SUMÁRIO: I – O cerne da questão de constitucionalidade incide sobre a proporcionalidade da compressão dos direi- tos de defesa do arguido em processo penal, em especial na vertente do direito ao recurso sobre a matéria de facto, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que implica, prima facie , que ao arguido sejam facultados os meios necessários para que se possa pronun- ciar adequadamente perante o tribunal sobre todas as razões que possam ser relevantes na tomada de quaisquer decisões relativas à sua responsabilidade penal, nomeadamente nos domínios da produção e apreciação da prova e da determinação do direito aplicável. II – A norma aqui em causa não constitui uma restrição direta ao direito ao recurso sobre a matéria de fac- to; na verdade, a questão de constitucionalidade releva, justamente, do facto de o reexame da decisão sobre a matéria de facto ser admissível; a norma sob apreciação regula o tempo e forma de arguição e sanação do vício processual decorrente da falta ou imperfeição da documentação das declarações pres- tadas em audiência de julgamento, repercutindo-se de modo exclusivamente oblíquo sobre a extensão objetiva do direito ao recurso. III – De acordo com a sua estrutura, não estamos aqui perante um dever processual, mas antes perante um verdadeiro ónus, isto é, um poder que, não sendo exercido na forma e tempo legalmente regulados, importa uma consequência desvantajosa para o onerado; a imposição constitucional de que o processo Não julga inconstitucional a norma do artigo 363.º do Código de Processo Penal, na inter- pretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requeri- mento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acom- panhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada. Processo: n.º 967/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 291/17 De 8 de junho de 2017
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