TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
315 acórdão n.º 281/17 Em primeiro lugar, segurança jurídica, na medida em que a divergência de sentido entre decisões seja causa de incerteza sobre o exato alcance da jurisprudência constitucional num determinado domínio, um desiderato tanto mais importante quanto é certo que num sistema de recursos, em que as decisões do Tri- bunal Constitucional não têm força obrigatória geral, os destinatários das normas já têm de conviver com a relativa incerteza sobre a sua validade, sobretudo nos casos em que a norma relevante tenha sido julgada inconstitucional. Em segundo lugar, economia de recursos, tendo em conta que, vinculando a decisão do Plenário as Sec- ções, sempre que estas venham a ser chamadas a decidir a mesma questão, a admissão de recursos fundados no artigo 79.º-D em domínios em que se verifica litigância substancial e instabilidade jurisprudencial eli- mina redundâncias e promove a celeridade num quadro institucional de escassez de recursos para responder à procura crescente da justiça constitucional. Finalmente, legitimidade deliberativa, em virtude do facto de se justificar a apreciação pelo Plenário de questões particularmente complexas e controvertidas, por corresponder a ele, enquanto colégio alargado e supremo, a fonte de legitimação das Secções do Tribunal e o universo de deliberação presumivelmente mais perfeito. À luz de todas estas razões, parece-me que o Tribunal deveria ter deferido a reclamação e admitido o recurso para o Plenário, ainda que a maioria entendesse não haver estrita oposição entre o julgado no acórdão-fundamento e no acórdão recorrido. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido, pelas razões que, sumariamente, passo a enunciar. 1.1. No Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitu- cionalidade da “[…] norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução”. No Acórdão n.º 674/16, da 1.ª Secção, decidiu “[…] julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”. 2. Sendo certo que o Acórdão n.º 674/16 apresenta, no segmento decisório, um elemento (formalmente) diverso – “independentemente da sua disponibilidade económica” –, a leitura das decisões por referência à sua efetiva substância afasta a relevância dessa diferença. Rectius, afasta a relevância daquele elemento como determinante de uma norma substancialmente diferente daquela que foi objeto de julgamento no Acórdão n.º 376/16. Neste, reconhecendo-se os interesses de eficiência do sistema sancionatório subjacentes à solução legislativa, considera-se que: (i) a Constituição não impunha a regra do efeito suspensivo da impugnação judicial; (ii) o princípio da presunção de inocência não valia, para as decisões administrativas de aplicação de coimas, com o mesmo sentido e alcance com que valia, por força do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, para as sentenças judiciais de condenação proferidas em processo criminal; e (iii) as razões que impediam a aplicação das penas criminais antes do trânsito em julgado da condenação, assentes no reconhecimento da intensidade e expressividade com que interferem na esfera pessoal do arguido, não eram inteiramente trans- poníveis para o domínio contraordenacional, garantindo assim a aplicação da coima antes do trânsito em julgado da decisão judicial que julgasse a impugnação interposta da decisão que a aplica.
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