TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 6 de junho de 2017. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos constantes da declaração apresentada pelo Sr. Conselheiro Teles Pereira ) – João Pedro Caupers (vencido nos termos constantes da declaração apresentada pelo Senhor Conselheiro Teles Pereira ) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, nos termos constantes da declaração apresentada pelo Conselheiro Teles Pereira ) – Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do sr. Conse- lheiro Teles Pereira ) – Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração em anexo) – José Teles Pereira (vencido, nos termos da declaração junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, pelas seguintes razões: Para além do argumento desenvolvido na declaração de voto do Exm.º Senhor Conselheiro Teles Pereira, no sentido de que há identidade substancial entre a «dimensão normativa» não julgada inconstitucional no acórdão-fundamento e aquela que foi julgada inconstitucional no acórdão recorrido ─ argumento esse que merece a minha adesão integral ─ , entendo que, mesmo que assim não fosse, ou não o fosse claramente, sem- pre se justificaria admitir o recurso à luz das finalidades prosseguidas pelo artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Estabelece esse preceito que cabe recurso para o Plenário das decisões do Tribunal que julgam a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas Secções. O Tribunal tem vindo, no meu entender, a interpretar este preceito de um modo injustificadamente restritivo, exigindo que se verifique identidade entre as dimensões normativas e contradição entre os julgamentos nos acórdãos-fundamento e recorrido. Ora, essa interpretação não é imposta pela letra e subverte o espírito do preceito. A lei não fala de «contradição» ou «oposição» de julgados, termos que têm um significado preciso em lógica formal, mas antes de decisões de «sentido divergente», um conceito relativamente indeterminado. No mínimo dos mínimos, têm sentido divergente, para além dos julgamentos estritamente contraditórios, aqueles juízos de inconstitucionalidade cuja fundamentação seja materialmente inconciliável. E embora o artigo 79.º-D imponha que se verifique identidade de objeto ─ «a mesma norma» ─ , não há razão alguma para supor que o legislador teve em vista o conceito restrito e técnico de «dimensão normativa» que a juris- prudência constitucional desenvolveu para responder às exigências particulares da fiscalização concreta da constitucionalidade num sistema, como é o nosso, em que o recurso para o Tribunal Constitucional desem- penha uma função instrumental em relação ao processo que está na sua base. Pelo contrário, é de supor que a lei usa um conceito de norma mais amplo e indefinido, correspondente às convenções gerais da comunidade jurídica. Ainda mais relevantes e decisivas do que estas razões de natureza literal são as de ordem teleológica. O recurso previsto no artigo 79.º-D tem um fundamento objetivista, no sentido em que não se destina a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do recorrente ─ plenamente acautelada através do recurso que culmina na decisão de que recorre e que corresponde, na generalidade das circunstâncias, à pronúncia definitiva do Tribunal Constitucional ─ , mas a servir imperativos de segurança jurídica, economia de recursos e legitimi- dade deliberativa.
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