TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

313 acórdão n.º 281/17 Por sua vez, no Acórdão n.º 674/16, foi julgada inconstitucional «a norma que estabelece que a impug- nação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devo- lutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independen- temente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraía dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio». 8. Em ambos os Acórdãos o Tribunal apreciou a constitucionalidade de normas resultantes da inter- pretação dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012. No entanto, – como  bem se assinala no despa- cho reclamado – «da comparação entre as duas decisões sobressai desde logo a diferença de formulação da norma objeto de julgamento. Desde logo, no segmento final da decisão proferida no acórdão recorrido existe uma referência à verificação ou não de ‘disponibilidade económica’ do visado (‘independentemente da sua disponibilidade económica’) que inexiste na fórmula decisória do acórdão-fundamento. Acresce ainda, na formulação da norma julgada inconstitucional pelo acórdão recorrido, a menção ao caráter substitutivo da coima que reveste a caução a prestar no prazo a definir pelo tribunal (‘em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal’)». 9. As diferenças identificadas nos enunciados normativos em confronto, longe de representarem uma falta de correspondência meramente formal, traduzem – isso sim – diferentes dimensões normativas dos preceitos legais dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012. Com efeito, e tal como também se explica no despacho ora reclamado, na sua substância não existe coincidência entre a norma que prevê que a impug- nação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, e a norma que, atribuindo embora o mesmo efeito regra ao recurso (efeito devolutivo) e fazendo igualmente depender o efeito suspensivo da prestação de uma caução, o faz, todavia, independentemente da situação económica do visado e definindo a caução como substitutiva da coima. No Acórdão n.º 376/16 foi expressamente afastada do conhecimento do recurso a falta de disponibili- dade económica do interessado para prestar a caução imposta pelo artigo 84.º da Lei da Concorrência («por não ser essa a situação do caso e uma tal interpretação normativa não ter constituído ratio decidendi , mas um mero obiter dictum », cfr. ponto 2). Diferentemente, o Acórdão n.º 674/16, ora recorrido, integra essa dimensão na norma que julgou inconstitucional. Por outro lado, enquanto o Acórdão n.º 376/16 admite a possibilidade de o tribunal fixar caução «pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto», o que entende constituir uma «válvula de escape» que retira rigidez e automaticidade ao sistema, o Acórdão recorrido analisa a interpretação normativa do artigo 84.º da Lei da Concorrência, recusada pelo tribunal a quo, assente numa ideia de automaticidade que não deixa espaço para um juízo de dispensa ou adequação diante das concretas circunstâncias do caso. Estas diferenças nas dimensões normativas apreciadas tiveram consequências no julgamento de confor- midade ou desconformidade com a Constituição que foi feito em cada uma das decisões indicadas o que, só por si, impede a conclusão de estarmos diante de um conflito jurisprudencial, por não se verificarem, afinal, julgamentos de sentido oposto. 10. Importa, pois, concluir. Não se verificando, na relação entre as decisões proferidas pelos Acórdãos n. os 376/16 e 674/16, o pressuposto para o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, consistente em o Tribunal ter julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anterior- mente adotado quanto à mesma norma, não resta senão indeferir a presente reclamação.

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