TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31. De todo o exposto pode concluir-se que existe clara vantagem em promover a uniformização da jurispru- dência quanto à exigência de prestação de caução para obtenção de efeito suspensivo do recurso de decisão da AdC, sendo certo que estão reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 79.º-D da LTC.» 5. Notificado, o Ministério Público veio aos autos dizer o seguinte: «1. O Ministério Público saúda e inteiramente acompanha as preocupações processualmente manifestadas pela Autoridade Reclamante em matéria de definição da conformidade constitucional do regime recursório previsto nos n. os 4 e 5 do art. 84.º da Lei 19/2012, firmando-se o entendimento de que «a segurança jurídica quanto a esta questão é fundamental para o cumprimento da missão da AdC, consagrada na CRP». 2. Acontece que – divergindo-se do alegado pelo Ministério Público – o objeto do presente recurso, tal como vincadamente recortado no Acórdão da Secção (e refletido nos termos da declaração de inconstitucionalidade proferida a final), «não pode deixar de abranger a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da LdC, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da AdC que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica» (passo do Acórdão a fls. 551, realce acresc.). 3. Independentemente da ausência de previsão expressa nas citadas disposições da LdC de «um momento ou espaço de ponderação judicial, na definição do efeito do recurso» ( ibidem ) – e diversamente, v. g. , do disposto na última parte do art. 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aditado pelo DL 157/2014, de 24 de Outubro – dever ou não imperativamente determinar a sua exclusão, no caso concreto dos autos, conforme se refere no Acórdão da Secção, a interessada deixara alegado que «o efeito meramente devolutivo (…) decorrente do n.º 4 do artigo 84.º da LdC, agravaria a delicada situação financeira da recorrente», dimensão essa não especificadamente rebatida nas alegações apresentadas pela AdC no Tribunal de Santarém (cfr. fls. 156 e fls. 202 e segs. – maxime , fls. 222/3). 4. É o que cumpre sinalizar no processo, no presente articulado de resposta dirigido a VV. Exas.» 6. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir: II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qual- quer das suas Secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal». Tratando-se de um recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das Secções acerca da questão da constitucionalidade, ele pressupõe a verificação de um conflito de jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a uma mesma norma. Importa, pois, decidir, se os Acórdãos n. os 376/16 e 674/16 julgaram, em sentido divergente, uma ques- tão de inconstitucionalidade relativamente à mesma norma. No Acórdão n.º 376/16 foi julgada não inconstitucional «a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução».
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