TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

311 acórdão n.º 281/17 realização do interesse público e a proteção da esfera individual do arguido (designadamente no que respeita aos seus direitos de defesa). 18. Efetivamente, a possibilidade de um arguido requerer a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão condenatória lhe causar prejuízo considerável mediante prestação de caução, não deixa de permitir dar resposta aos casos em que a execução imediata da sanção constitua um obstáculo relevante ao exercício do direito de impugnação (sendo de realçar que a caução se pode prestar de modos diversos e sempre de acordo com a auto- nomia que assista ao juiz nesse domínio). 19. No acórdão n.º 674/16 o TC também analisa se a (mesma) norma contida nos números 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 – que faz depender a atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial das decisões finais condenatórias da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o impugnante em resultado da execução da decisão – viola os (mesmos) princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da presunção da inocência (artigo 32.º da CRP) e da proporcionalidade. 20. O TC emitiu um juízo de inconstitucionalidade por considerar que a norma em causa viola a CRP, na exata medida em que violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, articulado com o princípio da presunção da inocência e da proporcionalidade, ao não permitir aos arguidos economicamente carenciados evitar a produção de efeitos de uma decisão administrativa de natureza sancionatória. 21. Daqui decorre que os dois acórdãos analisam a mesmíssima norma, reitere-se, contida nos números 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 – que faz depender a atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial das decisões finais condenatórias da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o impug- nante em resultado da execução da decisão. 22. E acresce que os dois acórdãos analisam a mesma norma à luz dos mesmos princípios (da tutela jurisdicio- nal efetiva, presunção da inocência e proporcionalidade). 23. Verifica-se todavia que, para o Despacho reclamado, apesar de a norma em causa ser a mesma, de os prin- cípios analisados serem os mesmos, o mero facto de o juízo de conformidade constitucional nos dois acórdãos não ser alicerçado numa mesma leitura de princípios em causa leva a concluir que se está perante diferentes dimensões normativas e, consequentemente, diferentes normas (obstando assim ao recurso para o Plenário). 24. Impõe-se concluir que apesar de a questão colocada ao TC ser exatamente a mesma (viola ou não a consti- tuição a exigência de caução para a obtenção de efeito suspensivo do recurso de decisão administrativa da AdC), o Despacho parece refugiar-se num subterfúgio dogmático para obstar à solução a dar ao caso concreto. 25. Nos termos do Despacho apenas haveria divergência entre os acórdãos se houvesse uma total coincidência no itinerário cognoscitivo de cada Secção na análise do juízo de constitucionalidade da mesma norma, mas com resultados distintos. 26. Não é esta a solução prevista no artigo 79.º-D da LTC. 27. A admitir-se tal solução, permitir-se-ia que a mesma norma fosse tratada de forma diferente consoante a Secção do TC à qual fosse distribuído o processo – como sucede no presente caso. 28. Simultaneamente, a solução proposta pelo TC no Despacho reclamado, de não se promover a uniformiza- ção de jurisprudência, permite que subsista a incerteza jurídica e que, na prática, subsistam dois regimes antagóni- cos quanto à fixação do efeito de recurso: pode o TCRS nuns casos desaplicar a norma em causa e permitir a uma arguida interpor recurso com efeito suspensivo sem prestação de caução e, noutros, fazer depender a atribuição desse efeito da prestação de caução. 29. Do mesmo modo, perante o tratamento desigual de duas arguidas quanto a esta questão, pode o TC, de acordo com o Despacho reclamado, validar ambas as decisões do TCRS. 30. Finalmente, impõe-se salientar que a segurança jurídica quanto a esta questão é fundamental para o cum- primento da missão da AdC, consagrada na CRP, independentemente do juízo de conformidade constitucional da norma em causa.

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