TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
31 acórdão n.º 244/17 «5 – As medidas a que se refere a alínea f ) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos; 6 – A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz; 7 – O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f ) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura». A norma impugnada, integrada no seu novo contexto legislativo, foi substituída por outra com um sentido normativo diverso e que sujeita os poderes do juiz presidente do tribunal de comarca a pressupostos não previstos na Lei n.º 62/2013. A esta luz, deve entender-se que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do pedido, inscrito no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, veda a “convolação” do objeto do pedido (entre muitos, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n. os 140/00, 531/00, 404/03, 485/03, 19/07, 497/07, 31/09, 39/17 e 40/17), pelo que fica comprometida a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da norma atualmente em vigor. 9. Coloca-se, porém, a questão de saber se a norma questionada pelo requerente, nos termos da Lei n.º 62/2013, pode ou não ser conhecida. Segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, «De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma em causa, o que justificará que se conheça de pedidos relativos a normas revogadas sempre que tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar os efeitos entre- tanto produzidos por tais normas durante o período da sua vigência» (cfr. entre outros, Acórdãos n.º 531/00 e n.º 617/03). Contudo, «quando o Tribunal antecipar que, caso decidisse no sentido da inconstitucionalidade, haveria de limitar os efeitos de tal decisão (por razões de segurança jurídica e interesse público), essa conclusão tornar- -se-á forçosa, pois a eventual declaração de inconstitucionalidade afigurar-se-ia então inútil: por um lado, por- que não poderia valer para o futuro ( pro futuro ), visto as normas impugnadas já não estarem em vigor; por outro lado, porque não poderia valer para o passado ( pro praeterito ) já que o Tribunal sempre iria limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (...)» (Acórdãos n.º 255/00, n.º 270/00, n.º 338/00 e n.º 376/01). Cons- titui, assim, entendimento reiterado deste Tribunal que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido quando, no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os seus efeitos sempre viriam a ser limitados, por motivos de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição (Acórdão n.º 142/02). Esta orientação foi reafirmada no Acórdão n.º 31/09, segundo o qual: «(…) [D]ecorre com clareza que pode haver interesse ou utilidade na eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada enquanto esteve em vigor. Isso mesmo foi já por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitu- cional, o qual sustenta, em termos genéricos, que se mantém o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando «tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência»” (ver Acórdão n.º 525/08 e, ainda, os Acórdãos n. os 497/97, 531/00, 32/02, 404/03, 76/04, 19/07 e 497/07, publicados, no Diário da República , II Série, respetivamente a 28 de novembro, 10 de outubro, 9 de janeiro de 2001, 18 de fevereiro, 20 de novembro, 6 de março, 14 de fevereiro e 21 de novembro)».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=