TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
309 acórdão n.º 281/17 No entendimento da recorrente, «a questão da inconstitucionalidade da norma dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, foi julgada sucessivamente de modo divergente pelas 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal Constitucional». 3. Por despacho de 21 de março de 2017, entendendo-se como não verificado o pressuposto previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o recurso não foi admitido. É a seguinte a fundamentação daquele despacho: «3. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da incons- titucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas Secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal”. A previsão desta via extraordinária de recurso visa eliminar a contradição entre duas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tendo em vista assegurar a coerência da jurisprudência constitucio- nal. O seu escopo não é instituir a regra do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da decisão de consti- tucionalidade proferida pela Secção, mas antes o de garantir a uniformidade do julgamento de constitucionalidade. É este fim que justifica a exigência da identidade da norma julgada. Indispensável é, assim, que esteja em causa uma questão de inconstitucionalidade, julgada pelo Tribunal em sentidos divergentes, relativamente à mesma norma. Como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige “que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal” (Acórdão n.º 522/11, ponto 2). 4. Antes do mais importa, pois, apreciar se se verificam os pressupostos de admissão deste recurso para o Ple- nário, o que implica tomar posição sobre se estamos diante de uma mesma norma, relativamente à qual o acórdão recorrido (Acórdão n.º 674/16) e o acórdão-fundamento (Acórdão n.º 376/16) decidiram em sentido divergente a mesma questão de inconstitucionalidade. O Acórdão n.º 674/16 julgou inconstitucional “a norma que estabelece que a impugnação judicial de deci- sões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”. Por seu lado, o Acórdão n.º 376/16 o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Auto- ridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução”. Em ambos os casos o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade de normas resultantes da inter- pretação dos n. os 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012. No entanto, da comparação entre as duas decisões sobressai desde logo a diferença de formulação da norma objeto de julgamento. Desde logo, no segmento final da decisão proferida no acórdão recorrido existe uma referência à verificação ou não de “disponibilidade económica” do visado (“independentemente da sua disponibilidade económica”) que inexiste na fórmula decisória do acórdão- -fundamento. Acresce ainda, na formulação da norma julgada inconstitucional pelo acórdão recorrido, a menção ao caráter substitutivo da coima que reveste a caução a prestar no prazo a definir pelo tribunal (“em sua substitui- ção, no prazo fixado pelo tribunal”). 5. A falta de correspondência naqueles enunciados normativos não é meramente formal. Antes traduz o facto de se tratarem de diferentes dimensões normativas dos preceitos legais dos n. os 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, o que implica uma diferença substancial nos dois julgamentos efetuados nos acórdãos recorrido e fundamento. Como tem sido entendimento constante do Tribunal, no que respeita ao requisito da identidade da norma (tra- tar-se de uma “mesma norma”), deve “recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão
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