TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL igualmente depender o efeito suspensivo da prestação de uma caução, o faz, todavia, independente- mente da situação económica do visado e definindo a caução como substitutiva da coima. IV – No Acórdão n.º 376/16 foi expressamente afastada do conhecimento do recurso a falta de disponibili- dade económica do interessado para prestar a caução imposta pelo artigo 84.º da Lei da Concorrência; diferentemente, o Acórdão n.º 674/16, ora recorrido, integra essa dimensão na norma que julgou inconstitucional; por outro lado, enquanto o Acórdão n.º 376/16 admite a possibilidade de o tribunal fixar caução «pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto», o que entende constituir uma «válvula de escape» que retira rigidez e automaticidade ao sistema, o Acórdão recorrido analisa a interpretação normativa do artigo 84.º da Lei da Concorrência, recusada pelo tribunal a quo , assente numa ideia de automaticidade que não deixa espaço para um juízo de dispensa ou adequação diante das concretas circunstâncias do caso. V – Estas diferenças nas dimensões normativas apreciadas tiveram consequências no julgamento de con- formidade ou desconformidade com a Constituição que foi feito em cada uma das decisões indicadas o que, só por si, impede a conclusão de estarmos diante de um conflito jurisprudencial, por não se verificarem, afinal, julgamentos de sentido oposto; não se verificando, na relação entre as decisões proferidas pelos Acórdãos n. os 376/16 e 674/16, o pressuposto para o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, consistente em o Tribunal ter julgado a questão de inconstitucio- nalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, não resta senão indeferir a presente reclamação. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que são recor- rentes o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência e é recorrida a A., S. A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). 2. Em 13 de dezembro de 2016, a 1.ª Secção acordou em «Julgar inconstitucional a norma que esta- belece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei.º 19/2012, de 8 de maio». Desta decisão, a recorrente Autoridade da Concorrência interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando contradição com o Acórdão n.º 376/16, proferido pela 3.ª Secção, em 8 de junho de 2016, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução».

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