TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
307 acórdão n.º 281/17 SUMÁRIO: I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), destinando-se a uniformizar a jurisprudência contraditória das Secções acerca da questão da consti- tucionalidade, pressupõe a verificação de um conflito de jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a uma mesma norma, importando, no caso, decidir se os Acórdãos n. os 376/16 e 674/16 julgaram, em sentido divergente, uma questão de inconstitucionalidade relativa- mente à mesma norma. II – Em ambos os Acórdãos o Tribunal apreciou a constitucionalidade de normas resultantes da interpre- tação dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no entanto, «da comparação entre as duas decisões sobressai desde logo a diferença de formulação da norma objeto de julgamento. Desde logo, no segmento final da decisão proferida no Acórdão recorrido existe uma referência à veri- ficação ou não de ‘disponibilidade económica’ do visado (‘independentemente da sua disponibilidade económica’) que inexiste na fórmula decisória do acórdão-fundamento. Acresce ainda, na formulação da norma julgada inconstitucional pelo Acórdão recorrido, a menção ao caráter substitutivo da coima que reveste a caução a prestar no prazo a definir pelo tribunal (‘em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal’)». III – As diferenças identificadas nos enunciados normativos em confronto, longe de representarem uma falta de correspondência meramente formal, traduzem diferentes dimensões normativas dos preceitos legais dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012; com efeito, na sua substância não existe coin- cidência entre a norma que prevê que a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concor- rência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, e a norma que, atribuindo embora o mesmo efeito regra ao recurso (efeito devolutivo) e fazendo Indefere reclamação de despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 674/16. Processo: n.º 206/16. Recorrente: Autoridade da Concorrência. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 281/17 De 6 de junho de 2017
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