TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta norma inscreve-se em secção referente à gestão dos tribunais de primeira instância e em subsecção relativa ao presidente do tribunal de comarca, constituindo uma norma atributiva de competência de ges- tão processual a este presidente, com o objetivo de promover o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços. Nela se confere ao presidente do tribunal de comarca a competência para propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca e a competência para propor ao mesmo órgão a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, competências estas exercidas com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º da LOSJ. O teor da norma questionada é o seguinte: «Artigo 94.º Competências (...) 4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observân- cia do disposto nos artigos 90.º e 91.º: (...) f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; (…).» 8. Esta norma, após a apresentação do pedido de fiscalização abstrata sucessiva, sofreu uma alteração, passando a ter a seguinte redação, introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro: «Artigo 94.º Competências (...) 4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observân- cia do disposto nos artigos 90.º e 91.º: (…) f ) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especializa- ção dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramita- ção e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; (...).» Ao abrigo da nova redação do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , o presidente do tribunal continua a dispor de poderes para propor a reafetação de juízes e de processos, que já detinha nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. As alterações sofridas pelo preceito referem-se, apenas, à nomenclatura usada para identificar as estruturas judiciárias, retornando ao designativo tribunais e estabelecendo a divisão da comarca por juízos. Contudo, apesar de o preceito em causa ter sofrido uma alteração meramente terminológica, o seu sentido normativo foi modificado pelas novas disposições aditadas ao artigo 94.º pela Lei n.º 40-A/2016. O legislador, conforme declarado na proposta de lei n.º 30/XIII, que deu origem à Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, propôs a alteração do artigo 94.º «com o objetivo de introduzir maior rigor na respetiva densificação no que respeita à reafetação de juízes e à afetação de processos», visando «garantir que esses pro- cedimentos implicam sempre a observância das regras da distribuição, assim se assegurando a aleatoriedade e o integral respeito pelo princípio do juiz natural», e aditou-lhe novas regras, com o objetivo de limitar os poderes que o artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , conferia ao juiz presidente do tribunal de comarca:
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