TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
299 acórdão n.º 271/17 para atribuir um (qualquer) mandado, mas antes o de atribuir a competência para a prática de um ato com certa natureza jurídica: o mandado para entrada no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. Ora, a existência de tal referência expressa à finalidade do mandado em causa representa uma diferença essencial face à situação anterior. Isso mesmo é evidenciado na argumentação do Tribunal no seu Acórdão n.º 145/09: «A decisão recorrida recusou a aplicação do n.º 3 deste artigo [95.º], enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para a entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por falta de autorização legislativa da Assembleia da República. Segundo a mesma decisão, o n.º 3 do artigo 95.º “não está contemplado” nas alíneas t) e x) do artigo 2.º da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, lei ao abrigo da qual foi editado o diploma onde se insere a norma que é objeto do presente recurso. Com relevo para a decisão importa transcrever da Lei n.º 110/99 o seguinte: “Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório. Artigo 2.º Sentido e extensão A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão: (…) t) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido; (…) x) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das ações, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização judicial para a promoção direta da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais; (…)”. A questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir é então a de saber se o Governo, ao editar o n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, atribuindo ao juiz da comarca competência para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desen- volvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, invadiu a reserva relativa de compe- tência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição (CRP), na numeração vigente à data da emissão do diploma que contém aquele regime]. 2. De acordo com o então estabelecido na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP […], era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a competência dos tribunais, salvo autorização ao Governo. OTribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, que esta reserva de competência legislativa da Assembleia da República abrange toda a matéria relativa à competência dos tribunais, o que inclui, nomeadamente,
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