TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] Artigo 95.º 1 – (…). 2 – (…). 3 – O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código de processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes. […]”». E a alteração em questão baseou-se na Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, que, na parte relevante, esta- tuía o seguinte: «Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente. […] Artigo 4.º Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente. A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos Con- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimen- tal e de ação popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, nos seguintes termos: a) […]; b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários munici- pais; […].» Saliente-se que, contrariamente ao que sucedeu com a lei de autorização ao abrigo da qual foi aprovada a redação originária do artigo 95.º do RJUE – a Lei n.º 110/99, de 3 de agosto –, a Lei n.º 100/2015 refere expressamente que a finalidade do mandado previsto nesse preceito é a de legitimar a entrada em domi- cílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. Isto é, o sentido e a extensão da autorização legislativa dada pela Lei n.º 100/2015 não é apenas o de atribuir uma competência em abstrato aos tribunais administrativos e fiscais
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