TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
297 acórdão n.º 271/17 judicial só é exigível no âmbito do RJUE, justamente para viabilizar a fiscalização legalmente prevista de certas atividades. Nesse sentido, afirma Dulce Lopes: «A exigência de mandado judicial corresponde a uma garantia constitucional feita valer perante intervenções urbanísticas que tenham a potencialidade (lesiva) de expor a intimidade e dimensões de reserva da vida privada e familiar dos titulares ou ocupantes do imóvel. Efetivamente já nos termos previstos do n.º 2 do art. 34.º da CRP, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstos na lei, o que impõe uma necessária intervenção das autoridades judiciais (reserva de juiz) para salvaguarda de direitos fundamentais dos cidadãos. […] O mandado cumpre [pois] uma função de garantia dos destinatários de uma atuação de fiscalização municipal ou de uma medida de salvaguarda do interesse público urbanístico. Por seu intermédio visa assegurar-se a correção da execução de uma decisão administrativa já proferida na sequência de um procedimento de fiscalização, de con- servação do edificado ou de tutela da legalidade urbanística. O mandado surge, assim, enquadrado num ambiente jurídico-público, sendo sempre possível detetar um nexo de acessoriedade deste relativamente a atuações administrativas (de tipologia diversa), na medida em que assegura o preenchimento de condições imprescindíveis à execução destas. Esse controlo de adequação não envolve, porém, um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada – seja de realização de diligências de fiscalização ou instrutórias, seja de execução de atos administrativos de natureza desfavorável para os seus interessados –, não se confundindo com um qualquer mecanismo de impug- nação do acerto daquela decisão ou de apreciação da sua validade. [Diferentemente, esse controlo tem por] base alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar a não violação de prescrições e exigências de ordem pública. No entanto, estes nunca serão os mesmos parâmetros que estiveram subjacentes à tomada de decisão admi- nistrativa, mas apenas aqueles que demonstram que a decisão foi proferida e será executada no respeito dos mais basilares direitos dos destinatários da atuação da Administração. De entre estes parâmetros, apontamos os seguintes: i. a garantia da participação do particular no âmbito dos procedimentos administrativos ou, pelo menos, tratando-se de ações de fiscalização, ao abrigo do art. 95.º do RJUE, a garantia de uma solicitação esclare- cedora da necessidade de entrada no domicílio; ii. a confirmação da competência para ordenar a realização da diligência; iii. […]. Deve ainda o requerimento a solicitar o mandado incluir uma descrição dos motivos que levam à necessidade de entrada no domicílio, e dos passos dados para o efeito, uma vez que, no caso de manifesta ilegalidade da pre- tensão deduzida, não deve o mandado ser ordenado.» (v. Autora cit., “Mandado, por quem?” – anotação ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 145/09, de 24.3.2009, P. 558/08” in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 78 (novembro-dezembro, 2009), pp. 33 e segs., pp. 39-42). 5. Conforme já mencionado, o artigo 95.º do RJUE foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 2 de outubro – e não meramente republicado em anexo a este diploma: «Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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