TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tivesse sido rejeitado em sede parlamentar (os trabalhos preparatórios daqueles diplomas estão disponíveis em www.parlamento.pt ), pelo que a norma em apreciação não foi assumida pela Assembleia da República. Por outro lado, a circunstância de o Decreto-Lei n.º 555/99 ter sido republicado em anexo à Lei n.º 60/2007 (cfr. artigo 4.º desta lei), não significa (…) que “o legislador parlamentar fez sua a norma posta em crise”. Neste sentido depõe a “natureza instrumental e não inovadora da republicação”, que apenas visa garantir, de forma fácil e segura, o conhecimento do direito em vigor (cfr. David Duarte/Sousa Pinheiro/Lopes Romão/Tiago Duarte, Legística – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, Almedina, 2002, pp. 196 e seguintes, e Blanco de Morais, Manual de Legística. Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor, Verbo, 2007, pp. 557 e seguin- tes); bem como a própria Lei n.º 74/98, de 11 de novembro – Lei da publicação, identificação e formulário dos diplomas (republicada, em anexo, pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) –, quando, no artigo 6.º, especifica os casos de republicação integral dos diplomas, em anexo.” O raciocínio exposto foi corroborado pelo Acórdão n.º 160/12, quanto à não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, nos seguintes termos: “Na verdade, a mera republicação de decreto-lei governamental, sem que seja acompanhada de alteração do(s) preceito(s) anteriormente ferido(s) de inconstitucionalidade orgânica, constitui um mero expediente de técnica legística, que visa facilitar a apreensão do conteúdo normativo dos atos legislativos, sem que signifique uma inte- gral novação de toda e cada uma das normas constantes do diploma republicado. Diferente seria, caso a Lei n.º 60/2007 tivesse procedido a uma revogação global do decreto-lei em causa, mediante aprovação de um novo texto normativo, ainda que este recuperasse uma parcela significativa das normas anteriormente vigentes. Não foi isso, porém, o que sucedeu.” Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro (RJUE), na parte em que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.» 4. Este entendimento quanto à necessidade de autorização legislativa para que o Governo possa legislar em matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constitui jurisprudência pacífica e não está em causa no presente recurso. Menos óbvia será a diferença quanto à alínea do artigo 165.º, n.º 1, da Constituição invocada para fundar o juízo de inconstitucionalidade orgânica emitido nos três acórdãos considerados: a alínea p) , no caso dos Acórdãos n. os 145/09 e 160/12; e a alínea b) , no caso do Acórdão n.º 195/16. No entanto, o preceito do artigo 95.º do RJUE concretamente visado em cada um daqueles três arestos permite justificar a distinção: nos dois primeiros casos, o Tribunal apreciou o n.º 3 do artigo 95.º, enquanto, no terceiro, debruçou-se sobre o n.º 2 do mesmo artigo. De salientar, em todo o caso, é a expressa afirmação de uma conexão entre tais preceitos, relativamente ao sentido e alcance do mandado que ao juiz compete emitir: como se refere no dispositivo do Acórdão n.º 145/09, está em causa a competência para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcioná- rios municipais. Neste sentido, os três números do artigo 95.º, sem prejuízo da respetiva autonomia, exigem uma leitura conjunta sempre que as inspeções relativas a atividades sujeitas a fiscalização nos termos do RJUE impliquem a entrada no domicílio de qualquer pessoa que não dê o seu consentimento: porque está em causa a entrada não consentida no domicílio de pessoa, é exigível um mandado judicial; e este mandado
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