TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caso do tribunal a quo – ter uma redação que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, diploma esse emanado no uso da autorização legislativa constante da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, cujo artigo 4.º, alínea b) , se reporta precisamente à alteração de tal preceito do RJUE.     Somente o Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, [RJUE], que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º, 1, alínea b) , da Constituição. 2. O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, emitido ao abrigo da autorização legislativa, concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, deu nova redação ao n.º 3 do seu artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, atribuindo a competência para emitir o mandado judicial aos tribunais administrativos. 3. Porém, a Lei n.º 100/2015 “não contém qualquer autorização legislativa sobre o regime material da emissão do mandato que titula a entrada de funcionários administrativos no domicílio de cidadãos sem o seu consenti- mento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º da RJUE” (Decisão Sumária n.º 724/16). 4. Assim, não tendo a Lei n.º 100/2015, sanado o vício de inconstitucionalidade, deve manter-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica (vd. n.º 1). 5. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» (fls. 138) Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Conforme salientado na própria decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade do artigo 95.º, n.º 2, do RJUE resultou imediatamente da resposta a uma exceção invocada pelo requerido, ora recorrido, que decidiu seguir o entendimento sufragado por este Tribunal no seu Acórdão n.º 195/16, o qual, em con- sonância com jurisprudência anterior relativamente à norma conexa do n.º 3 do mesmo preceito, nomeada- mente os Acórdãos n. os 145/09 e 160/12, considerou que o mencionado artigo 95.º, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, era organicamente inconstitucional. Considerou este Tribunal no sobredito Acórdão n.º 195/16 (n.º 8): «Por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, é da competência da Assembleia da República legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, podendo, porém, o Governo ser chamado a exercer tal facul- dade, através de competente autorização legislativa. Nestes termos, conclui-se que qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio está inserida no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a possibilidade de o Governo legislar, sobre essa matéria, está condicionada à existência de lei de autorização que abranja esse específico aspeto, no seu conteúdo. OTribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o âmbito da lei de autorização que legi- timou a emanação do RJUE, a propósito de norma conexa com a que é, presentemente, submetida a apreciação. De facto, no Acórdão n.º 145/09 – que julgou inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 3, do RJUE, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada de funcionários municipais, no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, nos termos e para os efeitos da fiscalização prevista em tal diploma – pode ler-se: “A norma que é objeto do presente recurso insere-se num diploma – o Decreto-Lei n.º 555/99 – editado ao abrigo da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da

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