TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

291 acórdão n.º 271/17 SUMÁRIO: I – No Acórdão n.º 195/16 – em consonância com jurisprudência anterior relativamente à norma conexa do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) –, este Tribunal con- siderou que o mencionado artigo 95.º, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, era organicamente inconstitucional, por não resultar, nem do artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que define o objeto da autorização legislativa, nem das várias alíneas do artigo 2.º, que delimitam o seu sentido e extensão, qualquer alusão à admissibilidade de restrições ao direito à invio- labilidade do domicílio, por força da realização de inspeções destinadas a sindicar a conformidade das operações urbanísticas e a prevenção de perigos para a saúde e segurança das pessoas. II – Resulta da mesma jurisprudência quer o caráter inovatório da norma em apreciação carecendo, por isso, de específica credencial parlamentar – que não foi concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, quanto à admissibilidade de restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio –, quer a não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro. III – O artigo 95.º do RJUE foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro – e não meramente republicado em anexo a este diploma –, e a alteração em questão baseou-se na Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, lei de autorização legislativa, cujo sentido e extensão não é apenas o de atribuir uma competência em abstrato aos tribunais administrativos e fiscai para atribuir um (qual- quer) mandado, mas antes o de atribuir a competência para a prática de um ato com certa natureza jurídica: o mandado para entrada no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efei- tos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. Processo: n.º 995/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 271/17 De 31 de maio de 2017

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