TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

29 acórdão n.º 244/17 declarado culpado e castigado (...) por haver violado a lei, mas sim no facto de a lei poder ela própria transpor- tar a “injustiça” privando a pessoa de direitos fundamentais.» 65.º Neste horizonte, a norma vertida na alínea f ) , do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ carrega essa iniquidade na sua aplicação às instâncias judiciais, vulnerando, no seu conteúdo significante, também o direito a um processo equi- tativo constitucionalmente consagrado. 66.º A injustiça que lhe apontamos é tanto mais grave quanto é certo estar o legislador obrigado a definir um quadro legal que escore e promova a independência, imparcialidade e inamovibilidade dos juízes, como forma de realização e efetivação do princípio do juiz natural nas causas concretas que sejam chamados a dirimir (n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição) e do direito dos cidadãos a um processo justo ou equitativo perante os tribunais (n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição). 67.º Em última instância, o não cumprimento cabal daquele dever, que recai sobre o legislador ordinário, ofende a realização do princípio da independência dos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 203.º e se afere materialmente também, na afirmação da independência como elemento essencial constitutivo da noção de tribu- nal, pela dimensão de predeterminação do juiz (e tribunal) competente para determinada causa, de harmonia com critérios estabelecidos na lei, gerais e abstratos. 68.º Em conformidade, a norma constante da alínea f ) , do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, na medida em que franqueia, tanto no foro criminal, como no foro cível, a possibilidade de manipulação da concreta composição judiciária para a apreciação das causas, assim como um verdadeiro desaforamento com base em critérios puramente casuísticos, com prejuízo para a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, viola consequentemente também o princípio constitucional da inde- pendência dos tribunais, de que as dimensões do juiz natural, do processo devido e da inamovibilidade dos juízes são corolário.» 4. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado no âmbito do processo n.º 237/16, o Presidente da Assembleia da República não respondeu. 5. Em momento posterior à data de entrada do pedido, foi publicada a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que deu nova redação ao artigo 94.º, n.º 4, alínea f ), e que aditou ao preceito novas disposições constantes dos n. os 5, 6 e 7 do citado artigo. 6. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 7. O objeto do processo consiste, de acordo com o pedido do requerente, na apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=